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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 196

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

VIII – interromper injustificadamente a execução dos serviços;

IX – deixar de prestar garantia, manutenção ou suporte técnico nos prazos estabelecidos;

X – apresentar documentação falsa ou declaração inverídica;

XI – fraudar a execução contratual;

XII – praticar atos destinados a frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; XIII – comportar-se de modo inidôneo;

XIV – praticar atos lesivos à Administração Pública;

XV – violar normas relativas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação ou ao dever de confidencialidade;

XVI – causar danos ao patrimônio público, aos sistemas de informação ou aos serviços públicos;

XVII – deixar de atender às determinações da fiscalização ou da gestão contratual;

XVIII – reincidir em falhas anteriormente apontadas pela Administração;

XIX – praticar qualquer outra conduta tipificada como infração administrativa pela Lei Federal nº 14.133/2021.

44.3. A caracterização da infração observará os elementos objetivos e subjetivos da conduta, considerando-se, dentre outros aspectos: I – natureza da infração;

II – gravidade da conduta;

III – extensão dos prejuízos causados;

caracterizada infração grave que comprometa a execução contratual ou a confiabilidade da empresa perante a Administração.

45.8. A declaração de inidoneidade será aplicada nas hipóteses de extrema gravidade, especialmente quando caracterizados atos fraudulentos, corrupção, apresentação de documentos falsos, prática de atos ilícitos ou condutas que demonstrem inaptidão da empresa para contratar com a Administração Pública.

45.9. A aplicação das sanções observará, entre outros critérios: I – natureza da infração;

II – extensão do dano;

III – grau de culpabilidade;

IV – vantagem obtida;

V – reincidência;

VI – cooperação para mitigação dos danos; VII – antecedentes da empresa perante a Administração; VIII – impacto sobre a continuidade do serviço público.

45.10. Sempre que possível, as sanções deverão guardar proporcionalidade com a gravidade da infração e com os prejuízos efetivamente causados ao interesse público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

IV – vantagem auferida pelo infrator;

V – reincidência;

VI – grau de culpa ou dolo;

VII – circunstâncias agravantes e atenuantes;

VIII – impacto na continuidade dos serviços públicos; IX – cooperação da empresa para correção da irregularidade.

44.4. A responsabilização administrativa prevista nesta Ata não exclui a responsabilidade civil, penal, ambiental, trabalhista, tributária ou por improbidade administrativa eventualmente decorrente da mesma conduta.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DAS PENALIDADES

45.1. Pela prática das infrações administrativas previstas nesta Ata poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observado o devido processo legal, as sanções previstas nos arts. 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

46.1. A aplicação de qualquer sanção administrativa dependerá da prévia instauração de processo administrativo sancionador, conduzido por autoridade competente, observando-se os princípios do devido processo legal, da motivação, da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da busca da verdade material.

46.2. O processo administrativo deverá conter, no mínimo: I – identificação da infração;

II – descrição circunstanciada dos fatos;

III – indicação das cláusulas contratuais ou dispositivos legais supostamente violados;

IV – elementos probatórios disponíveis;

V – manifestação técnica da fiscalização ou do gestor do contrato; VI – despacho de instauração;

VII – notificação formal da empresa;

VIII – análise da defesa apresentada;

IX – parecer técnico e jurídico, quando exigido;

X – decisão fundamentada da autoridade competente.

45.2. Constituem sanções administrativas: I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

46.3. Durante a instrução processual poderão ser produzidas todas as provas admitidas em direito, inclusive:

I – documentos;

II – pareceres técnicos;

III – diligências;

IV – inspeções;

45.3. A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, quando não houver prejuízo relevante à Administração e a correção da irregularidade puder ser promovida de forma imediata.

45.4. A multa poderá ser aplicada nas modalidades: I – multa moratória, em razão do atraso injustificado no cumprimento das obrigações;

II – multa compensatória, em razão da inexecução total ou parcial do objeto ou do descumprimento das obrigações assumidas.

45.5. O percentual das multas será definido no Edital e nos instrumentos contratuais decorrentes desta Ata, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

45.6. A aplicação da multa não impede a exigência de reparação integral dos prejuízos causados à Administração, nem afasta a possibilidade de aplicação das demais sanções cabíveis.

45.7. O impedimento de licitar e contratar será aplicado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quando

V – perícias;

VI – oitivas;

VII – manifestações da fiscalização;

VIII – demais meios de prova compatíveis com a natureza da apuração.

46.4. A Administração poderá determinar diligências complementares sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos.

46.5. Todas as decisões deverão ser expressamente motivadas, indicando os fundamentos jurídicos e técnicos que justificam a aplicação ou não da penalidade.

46.6. A instauração do processo sancionador não impede a adoção de medidas administrativas urgentes destinadas à preservação da continuidade dos serviços públicos, da segurança das informações ou da proteção do patrimônio público, desde que devidamente motivadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

47.1. Em qualquer procedimento destinado à aplicação de sanções administrativas serão assegurados à empresa registrada o

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