DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
47.2. A empresa será formalmente notificada para apresentar defesa escrita, produzir provas, requerer diligências e manifestar-se sobre todos os elementos constantes dos autos, no prazo previsto na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis.
47.3. As provas requeridas poderão ser indeferidas mediante decisão fundamentada quando consideradas ilícitas, impertinentes, irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos.
47.4. Encerrada a fase de instrução, será facultada à empresa a apresentação de alegações finais, quando cabíveis, antes da prolação da decisão administrativa.
47.5. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, nos prazos e condições previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação municipal, sem prejuízo de outros meios de impugnação legalmente admitidos.
47.6. O recurso administrativo terá efeito devolutivo e, quando previsto em lei ou concedido mediante decisão motivada da autoridade competente, poderá ser recebido com efeito suspensivo.
47.7. A decisão definitiva será comunicada à empresa e, quando exigido pela legislação, registrada nos sistemas oficiais de controle de sanções, observando-se os princípios da publicidade, transparência e proteção de dados pessoais.
47.8. A aplicação das sanções previstas nesta Ata não prejudica o direito da Administração de rescindir os contratos dela decorrentes, cancelar o registro de preços, executar garantias eventualmente prestadas, cobrar perdas e danos, promover o ressarcimento integral dos prejuízos causados e adotar as demais medidas administrativas, civis e judiciais cabíveis para a proteção do interesse público.
nome ou benefício, sem prejuízo das responsabilidades individuais previstas na legislação.
48.5. Sempre que possuir Programa de Integridade (Compliance), Código de Ética ou Canal de Denúncias, a empresa deverá mantê-los efetivamente implementados durante toda a execução das contratações, facultando à Administração o acesso às informações necessárias para verificação do cumprimento das obrigações assumidas, respeitados os limites legais de confidencialidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DA VEDAÇÃO À FRAUDE
49.1. É expressamente vedada a prática de qualquer ato fraudulento, simulado, doloso ou destinado a frustrar os objetivos da licitação, da Ata de Registro de Preços ou das contratações dela decorrentes.
49.2. Consideram-se práticas vedadas, dentre outras previstas na legislação: I – apresentação de documentos falsos, adulterados ou ideologicamente falsos;
II – prestação de declarações inexatas ou omissão de informações relevantes;
III – adulteração de documentos fiscais, financeiros, contábeis ou técnicos;
IV – fraude na execução contratual, na medição dos serviços ou na entrega dos equipamentos;
V – substituição não autorizada de materiais, equipamentos ou componentes por produtos de qualidade inferior;
VI – manipulação de indicadores de desempenho, relatórios técnicos, medições ou resultados de testes;
VII – utilização de terceiros para ocultação de responsabilidade ou dissimulação da execução contratual;
VIII – conluio, combinação de preços, ajuste de propostas ou qualquer prática anticoncorrencial;
IX – utilização de interpostas pessoas para obtenção de vantagem indevida;
X – qualquer conduta destinada a induzir a Administração em erro.
CAPÍTULO XI
DA INTEGRIDADE E COMPLIANCE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA ÉTICA E DA CONDUTA PROFISSIONAL
49.3. Constatada a ocorrência de fraude, a Administração adotará imediatamente as providências cabíveis, podendo, conforme a gravidade do caso:
I – instaurar processo administrativo sancionador;
II – cancelar o registro de preços;
48.1. A empresa detentora da Ata compromete-se a observar, durante toda a vigência da presente Ata e das contratações dela decorrentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, boa-fé objetiva, probidade administrativa, transparência, lealdade contratual e integridade, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a lisura da contratação ou a imagem institucional da Administração Pública.
48.2. A empresa deverá adotar padrões elevados de conduta ética em todas as suas relações com a Administração Pública, seus agentes, fornecedores, empregados, subcontratados autorizados e terceiros envolvidos na execução do objeto.
48.3. Constituem deveres éticos da empresa, entre outros: I – atuar com honestidade, transparência e boa-fé em todas as fases da execução da Ata;
II – prestar informações verdadeiras, completas e tempestivas sempre que solicitadas pela Administração;
III – manter conduta compatível com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – comunicar imediatamente qualquer irregularidade, tentativa de fraude, prática ilícita ou fato que possa comprometer a execução contratual;
V – assegurar que seus administradores, empregados, representantes, prepostos e terceiros contratados observem padrões éticos compatíveis com os assumidos nesta Ata.
48.4. A empresa responderá pelos atos praticados por seus dirigentes, empregados, representantes, prepostos e terceiros que atuem em seu
III – rescindir os contratos decorrentes;
IV – aplicar as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021;
V – comunicar os fatos aos órgãos de controle interno e externo; VI – encaminhar representação aos órgãos de persecução civil e penal, quando cabível.
49.4. A prática de fraude não exclui a responsabilidade civil, penal, administrativa e por atos lesivos à Administração Pública, sujeitando a empresa às consequências previstas na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
50.1. A empresa declara conhecer e compromete-se a cumprir integralmente as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), do Decreto Federal nº 11.129/2022 e das demais normas nacionais e internacionais de prevenção à corrupção aplicáveis à Administração Pública.
50.2. Durante toda a execução da Ata e das contratações dela decorrentes, a empresa obriga-se a não praticar, direta ou indiretamente, por intermédio de seus administradores, empregados, representantes, consultores, intermediários ou terceiros:
I – prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado;
II – solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida em razão da execução contratual;
III – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar práticas ilícitas;
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