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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 198

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

IV – dificultar ou impedir atividades de fiscalização, auditoria ou investigação realizadas pelos órgãos competentes;

V – utilizar recursos públicos em desacordo com sua finalidade; VI – praticar qualquer ato lesivo à Administração Pública previsto na legislação vigente.

50.3. A empresa compromete-se a comunicar imediatamente à Administração qualquer solicitação, oferta, tentativa de obtenção de vantagem indevida, extorsão, prática ilícita ou situação que possa caracterizar ato de corrupção ou improbidade administrativa relacionada à execução da Ata.

50.4. Caso seja constatada a prática de ato lesivo à Administração Pública, a empresa ficará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei nº 8.429/1992 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados.

50.5. A Administração poderá, sempre que entender necessário, exigir da empresa informações e documentos que demonstrem a adoção de medidas efetivas de integridade, governança corporativa e prevenção à corrupção, especialmente quando a complexidade ou o risco da contratação assim justificar.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA DO CONFLITO DE INTERESSES

51.1. A empresa compromete-se a atuar com absoluta independência, imparcialidade e transparência, abstendo-se de praticar qualquer conduta que possa caracterizar conflito entre interesses privados e o interesse público na execução da presente Ata.

51.2. Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que interesses pessoais, econômicos, comerciais, societários ou familiares possam influenciar, ou aparentem influenciar, a atuação da empresa ou de seus representantes na execução das obrigações assumidas perante a Administração.

51.3. A empresa obriga-se a:

I – comunicar imediatamente à Administração qualquer situação potencial ou efetiva de conflito de interesses; II – adotar medidas internas para prevenir, identificar, registrar e tratar conflitos de interesses;

III – afastar, quando necessário, profissionais que se encontrem em situação de conflito;

IV – cooperar integralmente com as apurações realizadas pela Administração.

DA PROTEÇÃO DE DADOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

52.1. As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e demais disposições legais relativas à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, durante toda a vigência da presente Ata e das contratações dela decorrentes.

52.2. O tratamento de dados pessoais eventualmente realizado em razão da execução desta Ata deverá limitar-se estritamente às finalidades necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização previstos no art. 6º da LGPD.

52.3. A empresa detentora da Ata atuará como operadora de dados pessoais, sempre que realizar tratamento em nome da Administração Pública, comprometendo-se a tratar os dados exclusivamente de acordo com as instruções formalmente fornecidas pelo órgão contratante, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Ata ou nos instrumentos contratuais dela decorrentes.

52.4. Constituem obrigações da empresa detentora da Ata: I – tratar apenas os dados pessoais estritamente necessários à execução contratual;

II – garantir que seus empregados, representantes, prepostos e terceiros autorizados observem rigoroso dever de confidencialidade; III – implementar controles internos para impedir acesso, utilização, alteração, divulgação ou eliminação indevida de dados pessoais;

IV – assegurar que o tratamento seja realizado exclusivamente por pessoas autorizadas e capacitadas;

V – manter registro das operações de tratamento de dados, quando exigido pela legislação;

VI – adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

VII – comunicar imediatamente à Administração qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais, fornecendo todas as informações necessárias à avaliação dos impactos e adoção das medidas corretivas;

VIII – cooperar integralmente com a Administração e com a ANPD sempre que necessário à apuração de incidentes de segurança ou atendimento aos direitos dos titulares.

51.4. É vedado à empresa:

I – manter vínculo que comprometa a imparcialidade da execução contratual;

II – utilizar informações privilegiadas obtidas em razão da contratação para obtenção de vantagem indevida;

III – influenciar, por qualquer meio ilícito, decisões administrativas relacionadas à Ata;

IV – empregar agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas em desconformidade com a legislação vigente;

V – praticar atos que comprometam a isonomia, a moralidade administrativa ou a livre concorrência.

51.5. A constatação de conflito de interesses não informado, quando capaz de comprometer a execução da Ata ou a lisura da contratação, poderá ensejar a instauração de processo administrativo, a aplicação das sanções cabíveis, o cancelamento do registro de preços e a rescisão das contratações decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

51.6. As obrigações previstas neste Capítulo subsistirão durante toda a vigência da Ata e das contratações dela decorrentes, bem como após sua extinção, sempre que a natureza da obrigação, a legislação aplicável ou a proteção do interesse público assim exigirem.

CAPÍTULO XII

52.5. É expressamente vedado à empresa:

I – utilizar dados pessoais para fins comerciais, publicitários, estatísticos ou qualquer finalidade estranha à execução contratual; II – compartilhar dados pessoais com terceiros sem autorização legal ou contratual;

III – manter cópias dos dados após o encerramento da relação contratual, ressalvadas as hipóteses de retenção obrigatória previstas em lei;

IV – realizar tratamento automatizado incompatível com a finalidade da contratação.

52.6. Encerradas as obrigações decorrentes desta Ata ou do respectivo contrato, a empresa deverá eliminar, anonimizar ou devolver à Administração todos os dados pessoais tratados, observadas as hipóteses legais de guarda obrigatória e mediante comprovação documental, quando solicitado.

52.7. A empresa responderá integralmente pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos decorrentes de tratamento de dados realizado em desconformidade com a LGPD, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

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