DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
de Fornecimento e, quando exigido pela Administração, após aprovação formal da arte final; V — entregar os produtos dentro dos prazos estabelecidos, responsabilizando-se integralmente por todas as etapas de produção, transporte, carga, descarga, acondicionamento e entrega; VI — substituir, às suas expensas e sem qualquer ônus para a Administração, os produtos recusados em razão de defeitos, desconformidades ou descumprimento das especificações técnicas, no prazo fixado pela fiscalização; VII — responsabilizar-se integralmente por todos os custos diretos e indiretos da execução contratual, incluindo matéria-prima, mão de obra, tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais, comerciais, transporte, seguros, embalagens e demais despesas necessárias ao cumprimento do objeto; VIII — manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório; IX — não transferir à Administração riscos inerentes à sua atividade empresarial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; X — comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer prazo, qualidade ou conformidade do fornecimento; XI — reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; XII — cumprir as exigências legais relativas a trabalho, previdência, segurança, inclusão e reserva de cargos, quando aplicáveis; XIII — manter preposto apto a responder pela execução contratual; XIV — preservar sigilo sobre artes, campanhas, peças institucionais e informações eventualmente recebidas da Administração.
13.2. É vedado à CONTRATADA alterar unilateralmente material, cor, gramatura, arte, técnica de impressão, composição do tecido, modelagem ou qualquer elemento técnico do objeto sem autorização formal da Administração.
13.3. A eventual terceirização de etapas acessórias de produção não afasta a responsabilidade integral da CONTRATADA perante o CONTRATANTE pela qualidade, prazo, conformidade e garantia do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I — emitir as Autorizações de Fornecimento com especificações suficientes à execução; II — disponibilizar, quando cabível, artes, layouts, logomarcas, grades de tamanhos e orientações institucionais; III — designar gestor e fiscal do contrato; IV — acompanhar e fiscalizar a execução; V — receber provisória e definitivamente os bens, quando atendidas as exigências contratuais; VI — rejeitar, fundamentadamente, os itens em desconformidade; VII — efetuar o pagamento devido após a regular liquidação da despesa; VIII — decidir expressamente sobre pedidos de esclarecimento, prorrogação, reajuste e reequilíbrio, na forma da lei e do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA GESTÃO E
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) formalmente designado(s), na qualidade de gestor e fiscal do contrato, aos quais competirá verificar o cumprimento das obrigações assumidas, a conformidade técnica dos produtos, os prazos, a aderência às artes aprovadas e a regularidade documental da execução.
15.2. A fiscalização poderá determinar diligências, solicitar amostras, exigir substituições, registrar ocorrências, glosar itens irregulares e propor aplicação de penalidades, sem que isso implique assunção de responsabilidade pela execução que permanece integralmente com a CONTRATADA.
15.3. As comunicações da fiscalização produzirão efeitos a partir do recebimento formal pela CONTRATADA, inclusive para contagem de prazo de correção, substituição ou defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA GARANTIA DO OBJETO
16.1. A CONTRATADA garante a qualidade, a durabilidade mínima compatível com o uso institucional e a conformidade técnica dos produtos fornecidos, respondendo por defeitos de fabricação, falhas de costura, deformações, baixa fixação da personalização, encolhimento anormal, divergência de gramatura, variação indevida de cor e vícios ocultos identificados após o recebimento definitivo.
16.2. A CONTRATADA deverá assegurar garantia mínima de 90 (noventa) dias, contados do recebimento definitivo, contra defeitos de fabricação, costura, impressão, personalização, descolamento, desbotamento prematuro, falhas de acabamento e quaisquer vícios que comprometam a adequada utilização do produto.
16.3. Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá substituir, às suas expensas, qualquer produto que apresente defeitos de fabricação ou desconformidade técnica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação formal da Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
16.4. O recebimento definitivo não afasta as garantias legais previstas no Código Civil, na Lei nº 14.133/2021 e, quando aplicável, no Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei e neste contrato:
I — dar causa à inexecução parcial do contrato; II — dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III — dar causa à inexecução total do contrato; IV — ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; V — entregar produto em desacordo com as especificações técnicas, com a arte aprovada ou com o padrão de qualidade exigido; VI — substituir insumos ou características técnicas sem autorização formal; VII — deixar de substituir itens rejeitados no prazo fixado; VIII — manter conduta incompatível com a execução contratual ou apresentar documentação irregular.
17.2. Pela prática das infrações, poderão ser aplicadas, observado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:
I — advertência; II — multa moratória; III — multa compensatória; IV — impedimento de licitar e contratar; V — declaração de inidoneidade, nos casos legalmente cabíveis.
17.3. A multa moratória incidirá sobre o valor da ordem de fornecimento em atraso, desde o primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo, sem prejuízo da possibilidade de rejeição do lote quando o atraso comprometer a utilidade do evento, campanha ou ação administrativa a que se destina.
17.4. A multa compensatória poderá ser aplicada nas hipóteses de inexecução parcial ou total, fornecimento em desconformidade material, substituição não realizada, ou perda da utilidade do objeto para a Administração em razão de falha da CONTRATADA.
17.5. A aplicação de sanção não exclui a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
18.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses legalmente admitidas, desde que haja justificativa formal, preservação do interesse público, manutenção da compatibilidade com a ata de registro de preços e observância dos limites e requisitos da Lei nº 14.133/2021.
18.2. Não se admite alteração informal de especificações técnicas, quantitativos, cronogramas ou locais de entrega por solicitação verbal ou por comunicação não registrada no processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA VIGÊNCIA
19.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa formal, demonstração da vantajosidade para a Administração, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e observância da legislação aplicável.
19.2. A prorrogação não será automática e dependerá de manifestação expressa da Administração, precedida da análise da regularidade da execução contratual e da conveniência administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive por inadimplemento, atraso injustificado, perda das condições de habilitação, descumprimento de especificações essenciais, paralisação indevida da execução, razões de interesse público devidamente motivadas ou demais causas legais e contratuais. 20.2. Extinto o contrato, a CONTRATADA permanecerá responsável pelas obrigações vencidas, pelos danos decorrentes de sua atuação, pelas sanções cabíveis e pela garantia dos bens já fornecidos. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
21.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
www.diariomunicipal.com.br/arom 211