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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 29/09/2026 · pág. 110

DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329

lançamento quando a base de cálculo encontra-se devidamente identificada e apurada a partir do valor do contrato de prestação de serviços, com observância dos critérios previstos na legislação tributária municipal. 2. A ausência das notas fiscais relativas aos serviços objeto do contrato enseja a atribuição de responsabilidade solidária ao tomador, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 369/2009. 3. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela legislação então vigente, não se aplicando a retroatividade prevista no art. 106, II, “c”, do CTN quando inexistente penalidade posterior menos severa. 4. Fundamentação legal: arts. 17, inciso I, e 19, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 369/2009; arts. 106, II, “c”, e 144 do Código Tributário Nacional.

Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.

(...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais (CRF), por unanimidade de votos (6 x 0), nos termos do voto do Conselheira Relatora Sra. Nucimélia Conceição da Silva Ribeiro, que faz parte da presente decisão, conforme consta da ATA da 63º Sessão Ordinária/CRF/2026, nos seguintes termos: “CONHECER do Recurso Voluntário, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Notificação Fiscal de Lançamento nº 070/2024 e crédito tributário dele decorrente no valor original de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), em consonância com a decisão proferida pelo julgador monocrático´´ . Data da conclusão do julgamento 08/09/2026.

CRF, Sala Virtual de Julgamento, 10/09/2026.

ORLANDO MELO DE CARVALHO Presidente do CRF/PMPV

NUCIMÉLIA CONCEIÇÃO DA SILVA RIBEIRO Conselheira Relatora

em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável; 2 . O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais (art. 14, inciso I, § 3º, da LC. nº. 369/2009), por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, deverá ser aferido em conformidade com o art. 20, I c/c o art. 23, I a IV, todos da LC. nº. 369/2009; 3. Em face da necessidade do sujeito passivo prestar à autoridade administrativa informações acerca da matéria de fato, a constituição do crédito tributário decorrente dar-se-á mediante lançamento por declaração, conforme art. 147, caput, do CTN; 4. A notificação de lançamento exarada pela autoridade fiscal competente constitui condição sine qua non de eficácia e validade dos créditos tributários constituídos; 5. A ausência de notificação de lançamento, bem como ciência da mesma, macula a constituição do crédito tributário, dando azo à nulidade do lançamento por vício formal insanável na sua constituição, impondo-se a anulação da Notificação Administrativa de Lançamento nº 074/2017 e o cancelamento do crédito tributário dela decorrente. 6. Contudo, fica ressalvado o direito da Fazenda Pública de promover novo lançamento, desde que observados os prazos e condições legais, especialmente o instituto da decadência tributária; 7. Fundamentação legal: art. 14, inciso I, § 3º, Art. 23 e 43, todos da da LC. nº. 369/2009. Art. 6, caput, do CTN. Súmula 473, do STF

Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, provido.

(...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos dos presentes (6 X 0), nos termos do voto do Conselheiro Relator, Sr. Nilo Franck, que faz parte da presente decisão, conforme consta na Ata da 65ª Sessão Ordinária/2026, nos seguintes termos: “ Conhecer do Recurso Voluntário interposto e. no mérito, pelo seu provimento, ou seja, anulação da Notificação Administrativa de Lançamento nº. 074/2017 e os créditos tributários dela decorrente, período de maio/20l7 a dezembro/2017, Proc. 06.07371-000/2017, no valor original de R$ 10.081,44 (dez mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), lançado em desfavor de MARTINS, VALIM & YUKIO ADV. ASSOCIADOS ”. Data da conclusão do julgamento: 15/09/2026.

CRF, Sala Virtual de Julgamento, 17/09/2026.

LEILA MARTINS NOGUEIRA Repres. da SEMEC no CRF

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 3BE5E845

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC ACÓRDÃO Nº 26/2026/CRF/PMPV

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF/PMPV ACÓRDÃO Nº 26/2026/CRF/PMPV

PROCESSO 06.07371/2017
SUJEITO PASSIVO MARTINS, VALIM & YUKIO ADV. ASSOCIADOS
CNPJ/MF 28.168.841/0001-21
RECORRENTE MARTINS, VALIM & YUKIO ADV. ASSOCIADOS
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PEÇA BÁSICA Notificação Administrativa de Lançamento nº. 074/2017
VALOR ORIGINAL (R$) R$ 10.081,44(dez mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro
centavos).
VALOR EM UPF 144 (cento e quarenta e quatro inteiros) da UPF do Município
de Porto Velho.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISSQN POR QUANTIA FIXA MENSAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA ( ad rem) . SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. 1. As sociedades de profissionais, definidas nos termos do art. 14, inciso I, § 3º, da LC. nº. 369/2009 submetem-se a um regime diferenciado de tributação, na medida em que devem recolher o ISSQN por quantia fixa mensal (alíquota “ ad rem ”), calculada em que relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço

RÔMULO BARBOSA MALTEZ Presidente do CRF/PMPVSubstituto

NILO FRANCK Conselheiro Relator

SEBASTIÃO VIEIRA MESQUITA Repres. da SEMEC no CRF

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: D0079F3F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DO RELATORIO DE GESTÃO FISCAL 2° QUADRIMESTRE /2026

A Prefeitura do Município de Porto Velho COMUNICA a realização da AUDIÊNCIA PÚBLICA cuja pauta terá como objetivo específico demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do Município de Porto Velho relativas ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000.

DATA:30 de setembro de 2026

HORÁRIO: A partir das 09h

LOCAL: Câmara Municipal de Vereadores – Porto Velho/RO.

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 6625A3B3

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO

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