DOMRO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4329
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de apurar possíveis irregularidades praticadas no âmbito dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, com observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 002.001024/2026-11, destinado à apuração de possíveis irregularidades envolvendo a empresa NOVA URB CONSERVAÇÃO LTDA, nos autos n° 023.001647/2025-57 . RESOLVE:
Art. 1ºINSTITUIR Comissão de Apuração de Responsabilidade, no âmbito da Secretaria Municipal de Contratos, Convênios e Licitações – SMCL, destinada à instrução, apuração e emissão de manifestação conclusiva no Processo Administrativo nº 002.001024/2026-11, tendo por objeto:
I – Apurar a possível prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, relacionadas aos fatos envolvendo a empresa NOVA URB CONSERVAÇÃO LTDA . II – Apurar, a eventual existência de elementos que justifiquem a extensão dos efeitos de possíveis sanções aos administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos possíveis atingidos.
§ 1º A Comissão exercerá atribuições de natureza instrutória e opinativa, competindo à autoridade instauradora/Ordenador de Despesa competente proferir a decisão administrativa quanto à responsabilidade e às sanções eventualmente cabíveis. Art. 2º. DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
|---|---|---|
| JACSON DA SILVA SOUSA | 1005575 | PRESIDENTE |
| DIEGO LEMOS MAUS | 107723 | MEMBRO |
| ISABELA SOARES ARANHA | 68140 | MEMBRO |
Art. 3º. A Comissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contado da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada da Comissão e decisão da autoridade competente, quando necessário à adequada instrução processual. Art. 4º. Compete à Comissão promover a instrução do processo, examinar os fatos e circunstâncias conhecidos, analisar as manifestações e provas apresentadas, determinar ou solicitar as diligências necessárias e, ao final, elaborar relatório conclusivo, indicando, de forma fundamentada:
I – os fatos efetivamente apurados; II – as provas produzidas e os elementos considerados relevantes; III – a análise das razões de defesa;
IV – a existência ou inexistência de infração administrativa; V – os dispositivos legais, regulamentares, editalícios ou contratuais eventualmente infringidos; VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas; VII – a existência de prejuízo à Administração, vantagem eventualmente auferida e demais elementos pertinentes à dosimetria; VIII – quando caracterizada infração, a sanção administrativa que a Comissão entenda juridicamente cabível, em caráter opinativo e não decisório;
Art. 5º. A Comissão poderá promover, a qualquer momento, diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação da instrução processual, inclusive requisitar documentos, informações e suporte técnico às unidades da Administração Pública Municipal. Art. 6º. A Comissão deverá assegurar à empresa e aos demais interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando especialmente os prazos, formas de comunicação e demais garantias estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 18.892/2023 e na Portaria nº 07/2025/SMCL.
Art. 7º. A citação para apresentação de defesa observará o prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como os requisitos e meios de comunicação estabelecidos na Portaria nº 07/2025/SMCL.
Art. 8º. Na apuração e na formulação de sua manifestação conclusiva, a Comissão observará os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº
14.133/2021, os arts. 95 a 130 do Decreto Municipal nº 18.892/2023 e a Portaria nº 07/2025/SMCL, especialmente quanto à tipificação da conduta, culpabilidade, proporcionalidade e dosimetria de eventual sanção.
Art. 9º. Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo e encaminhará os autos à autoridade instauradora/Ordenador de Despesa competente para decisão administrativa fundamentada, observadas as competências estabelecidas na legislação e na Portaria nº 07/2025/SMCL.
§ 1º Para a decisão relativa às infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, não será exigida análise jurídica prévia como etapa ordinária do procedimento, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei expressamente a determine ou quando houver dúvida jurídica suscitada pela autoridade competente.
§ 2º Será obrigatória a análise jurídica prévia quando a sanção proposta consistir em declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observada a legislação aplicável.
§ 3º Fora das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, os autos somente serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município quando houver dúvida jurídica suscitada pela autoridade competente, nos termos do art. 41 da Portaria nº 07/2025/SMCL.
Art. 10. Proferida a decisão administrativa, será assegurado ao interessado o exercício do direito recursal, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 18.892/2023 e na Portaria nº 07/2025/SMCL.
Art. 11. Após o trânsito em julgado administrativo, quando houver aplicação de penalidade, deverão ser adotadas as providências pertinentes à publicação, ao registro da sanção nos cadastros competentes, ao recolhimento de eventual multa e às demais medidas necessárias, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis.
Art. 12. A Comissão deverá dar conhecimento da aplicação definitiva de eventual sanção à Controladoria-Geral do Município – CGM, quando cabível, observada a legislação municipal pertinente. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 18.892/2023, da Portaria nº 07/2025/SMCL e, subsidiariamente, as demais normas aplicáveis. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
Secretário Municipal de Contratos, Convênios e Licitações – SMCL
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: DAB6E4A2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC ACÓRDÃO Nº 025/2026/CRF/PMPV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF/PMPV
ACÓRDÃO Nº 025/2026/CRF/PMPV
| PROCESSO | 00600-00027609/2024-33 (e-TCDF); 020.001697/2026-45 (SEI) |
|---|---|
| SUJEITO PASSIVO | SONEANE RAQUEL DIAS LOURA |
| CPF: | 698.XXX.XX2-34 |
| RECORRENTE | SONEANE RAQUEL DIAS LOURA |
| RECORRIDO | MUNICÍPIO DE PORTO VELHO |
| PEÇA BÁSICA | NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº 070/2024 |
| VALOR ORIGINAL (R$) | 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). |
| VALOR EM UPF | 159,67 (cento e cinquenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos) da Unidade Padrão Fiscal de Porto Velho |
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE BENIGNA. 1. Quanto à preliminar de nulidade fundada na suposta ausência de individualização da base de cálculo, não há vício ou nulidade no
www.diariomunicipal.com.br/arom 109