DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 3º Fica acrescido o Anexo V – Mapa Mensal de Condenações dos Estabelecimentos sob Inspeção Periódica à Instrução Normativa nº 04, de 24 de junho de 2025, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
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da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte; e
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do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e b) pelos princípios contidos:
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na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ji-Paraná/RO, na data da assinatura.
(Assinado Eletronicamente) GIOVAN DAMO Presidente do CIMCERO Biênio 2025/2026
Publicado por:
Bruna Moura de Freitas Código Identificador: 8DBE183E
PROCURADORIA RESOLUÇÃO N°. 006/2026 - CIMCERO
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na Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
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na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; c) pelo objetivo de:
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promover a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos;
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promoção e preservação da saúde humana e do meio ambiente;
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promover a inclusão social, razoabilidade, transparência e racionalização, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos; e 4. promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
CAPÍTULO II
RESOLUÇÃO N°. 006/2026
Dispõe sobre o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no âmbito dos municípios consorciados ao Consórcio público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, e dá outras providências.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO , Giovan Damo , fundamentado no disposto do artigo 16, Incisos XVI, XVII e XVIII do Estatuto Social, Considerando a necessidade de retificar e atualizar as disposições estabelecidas na Resolução n°. 001/2025, de 10 de março de 2025; Considerando a 121ª Assembleia Geral realizada em 22 de setembro de 2026, no item 3.3, promulga a seguinte resolução:
REGULAMENTA
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no âmbito dos municípios consorciados ao CIMCERO, disciplinando as atividades do Serviço de Inspeção Municipal, em conformidade com as Leis de criação dos Serviços de Inspeção dos municípios consorciados, a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o Decreto Federal n° 10.032, de 1° de outubro de 2019.
§ 1° Desde que haja reconhecimento da equivalência do serviço junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de acordo com o disposto na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, é facultado o comércio interestadual aos estabelecimentos registrados no SIM e aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI POA.
§ 2° As atividades de que trata o caput , de competência do Município , serão executadas pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, para os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal dos municípios que compõem o consórcio, subordinado diretamente à Secretaria Executiva do consórcio.
§ 3° Esta Resolução e as normas que o complementarem: I - Serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
- do federalismo;
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2° Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Resolução os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos de abelhas e seus derivados comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§ 1° A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
§ 2° Excluem-se das disposições do caput do art. 2° os produtos que tenham finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 3° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Resolução serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Resolução para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4° O servidor do SIM, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatam animais, processem, manipulem, transformem, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins, no âmbito do município.
Art. 5° A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal ou estadual, para produtos de origem animal, salvo aqueles estabelecimentos que integrem o SUASA/ SISBI.
Art. 6° Para os fins desta Resolução entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação industrial, na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus
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