DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
V – Histórico satisfatório de fiscalização, sem pendências graves ou recorrentes;
VI – Relação dos produtos a serem habilitados ao SISBI, com respectivos rótulos aprovados.
Parágrafo único. O requerimento formal de habilitação deverá seguir o modelo constante no Anexo III desta Instrução de Trabalho.
Art. 5º A habilitação de estabelecimento ao SISBI-POA será precedida de avaliação documental e técnica pelo SIM/CIMCERO, formalizada mediante aplicação de checklist e emissão de parecer técnico, contemplando:
I – análise da regularidade documental do estabelecimento e dos produtos objeto da habilitação;
II – análise dos Programas de Autocontrole e dos respectivos registros de verificação oficial;
III – avaliação in loco das condições sanitárias, técnicas, estruturais e operacionais do estabelecimento;
IV – análise do histórico das ações de inspeção e fiscalização e das conformidades do estabelecimento;
V – verificação da conformidade dos produtos e respectivos rótulos objeto da habilitação.
§ 1º A avaliação in loco prevista no inciso III será obrigatória previamente à habilitação inicial do estabelecimento ao SISBI-POA. § 2º A avaliação in loco poderá ser dispensada exclusivamente nos procedimentos de manutenção da habilitação, suspensão, desabilitação ou outras atualizações administrativas que não impliquem habilitação inicial do estabelecimento, desde que o SIM/CIMCERO disponha de elementos técnicos e registros oficiais recentes e suficientes para subsidiar a decisão. A avaliação in loco poderá ser realizada sempre que o SIM/CIMCERO entender necessária a verificação das condições do estabelecimento.
§ 3º A reabilitação de estabelecimento anteriormente desabilitado será precedida de nova avaliação técnica, incluindo avaliação in loco , destinada à verificação da correção das não conformidades que motivaram a desabilitação e do atendimento aos requisitos aplicáveis.
Art. 6º Concluída a avaliação e constatada a conformidade, o SIM/CIMCERO:
I – Sanadas integralmente as não conformidades; II – Comprovada a adoção de medidas corretivas eficazes; III – Submetido à nova avaliação técnica pelo SIM/CIMCERO.
Art. 12º Todos os atos relacionados à habilitação, suspensão, desabilitação e reabilitação ao SISBI-POA deverão ser devidamente registrados e arquivados no processo administrativo do estabelecimento.
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SIM/CIMCERO, com base na legislação vigente.
Art. 14º A manutenção da habilitação ao SISBI-POA será avaliada periodicamente, conforme planejamento do SIM/CIMCERO ou sempre que houver alterações relevantes no estabelecimento ou nos produtos habilitados.
Art. 15º Fica revogada a Instrução de Trabalho nº 03/2026 anteriormente publicada, passando a vigorar, a partir da publicação deste ato, a presente versão.
Art. 16º Esta Instrução de Trabalho entra em vigor na data de sua publicação.
Ji-Paraná – RO, na data da assinatura.
(Assinado Eletronicamente) GIOVAN DAMO Presidente do CIMCERO Biênio 2025/2026
Publicado por: Bruna Moura de Freitas Código Identificador: 04E2377E
PROCURADORIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 008/2026 - CIMCERO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2026
I – Emitirá parecer técnico favorável;
II – Procederá ao cadastro do estabelecimento e dos produtos habilitados no sistema SISBI-POA.
Parágrafo único. A habilitação ao SISBI poderá ser parcial, restrita a determinados produtos ou linhas de produção.
Art. 7º A manutenção da habilitação ao SISBI-POA está condicionada:
I – À manutenção do registro ativo no SIM/CIMCERO;
II – Ao cumprimento contínuo da legislação sanitária; III – À efetiva implementação e verificação dos Programas de Autocontrole; IV – À inexistência de não conformidades graves ou reiteradas.
Art. 8º A habilitação ao SISBI-POA poderá ser suspensa ou desabilitada, total ou parcialmente, observado o princípio da proporcionalidade e da gravidade da infração, quando constatadas: I – Não conformidades graves que comprometam a inocuidade do produto;
Altera a Instrução Normativa nº 04, de 24 de junho de 2025, para incluir o Mapa Mensal de Condenações dos estabelecimentos sob inspeção periódica.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, Giovan Damo , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de complementar os instrumentos de registro dos dados estatísticos previstos na Instrução Normativa nº 04, de 24 de junho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o registro e o encaminhamento das informações referentes às condenações de matérias-primas e produtos de origem animal ocorridas nos estabelecimentos submetidos à inspeção periódica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade das condenações, incluindo a identificação do produto ou da matériaprima, a quantidade, o motivo e a respectiva destinação;
II – Reincidência de não conformidades;
III – Descumprimento de ações corretivas determinadas pelo SIM; IV – Fraudes, adulterações ou irregularidades que afetem a confiabilidade do sistema;
V – Interrupção das atividades de inspeção oficial.
Art. 9º A suspensão poderá ser aplicada de forma cautelar, quando houver risco iminente à saúde pública.
Art. 10º A desabilitação ao SISBI-POA será formalizada mediante: I – Parecer técnico fundamentado;
II – Registro no processo administrativo do estabelecimento; III – Atualização no sistema SISBI-POA;
IV – Comunicação formal ao estabelecimento.
Art. 11º O estabelecimento desabilitado poderá solicitar reabilitação, desde que:
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido ao parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 04, de 24 de junho de 2025, o seguinte item:
Mapa Mensal de Condenações: data da condenação, identificação do produto, lote, quantidade, unidade de medida, motivo da condenação e destinação, relativamente aos estabelecimentos sob inspeção periódica. (ANEXO V).
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 04, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Parágrafo único. Caso não ocorra abate, produção, recebimento, comercialização ou condenação em determinado mês, os respectivos mapas deverão ser encaminhados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declarando-se expressamente a ausência de atividade ou ocorrência no período.‖
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