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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 7

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

derivados, nos termos do disposto resta Resolução e em normas complementares.

CAPÍTULO IV

Dos estabelecimentos de leite e derivados

Art. 16. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados

em:

§ 2° Nos estabelecimentos de que tratam os § 1°, não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.

§ 3° Nos estabelecimentos de que trata o § 1°, é permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.

I - granja leiteira;

II - posto de refrigeração;

III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; V - queijaria.

§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

§ 2° Para os fins desta Resolução, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 3° Para os fins desta Resolução, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 4° Para os fins desta Resolução, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.

CAPÍTULO V

Dos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados

Art. 17. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I- unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

§ 2° É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto nesta Resolução e em normas complementares.

§ 3° Fica facultada ao estabelecimento classificado como unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e à unidade de beneficiamento de produtos de abelhas a comercialização direta ao consumidor final dos produtos processados exclusivamente no próprio estabelecimento, desde que a área de comércio esteja contígua ou anexa ao estabelecimento produtor.

CAPÍTULO VI

Dos estabelecimentos de armazenagem

Art. 18. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em: I - entreposto de produtos de origem animal;

§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.

TÍTULO III

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 19. Todo estabelecimento de produtos de origem animal que deseje realizar o comércio municipal deve requerer o registro no SIM. § 1° O Título de Registro é o documento emitido pelo SIM ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento e em normas complementares.

§ 2° O estabelecimento registrado receberá o Título de Registro, de acordo com a respectiva classificação.

Art. 20. O SIM editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para:

I - registro de estabelecimentos;

II - aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;

III – suspensão de registro de estabelecimentos; e

III – cancelamento de registro de estabelecimentos.

Parágrafo único. Normas complementares poderão prever exigências simplificadas para o registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal junto ao SIM.

Art. 21. Atendidas as exigências estabelecidas desta Resolução e nas normas complementares, o SIM emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no município.

Art. 22. O Título de Registro emitido pelo SIM é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

§ 1° Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

§ 2° Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do Título de Registro anteriormente ao início de suas atividades industriais.

Art. 23. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas demais dependências ou instalações poderão ser realizadas somente após o cumprimento dos procedimentos a serem estabelecidos em ato complementar.

Art. 24. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas no mesmo perímetro, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser dispensada.

Art. 25. A existência de estabelecimento varejista na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no SIM e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do estabelecimento varejista com a indústria apenas por óculo.

Art. 26. O registro do estabelecimento terá validade de 12 (doze) meses. O SIM estabelecerá as condições e procedimentos para revalidação do registro em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

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