Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 8

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Art. 27. Nenhum estabelecimento previsto nesta Resolução pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIM. § 1° No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIM pelo alienante, locador ou arrendador. § 2° Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências desta Resolução.

§ 3° Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

§ 4° No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1°, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.

§ 5° Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§ 6° As exigências de que trata o § 5° incluem aquelas:

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; ou

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento. Art. 28. O processo de transferência ou alteração de razão social será estabelecido em normas complementares.

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 29. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme o projeto aprovado e a concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.

Art. 30. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos, conforme aprovado pelo SIM.

Art. 31. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o porte do estabelecimento e as atividades desempenhadas, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos nesta Resolução e em normas complementares: I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;

II - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro do estabelecimento em bom estado de conservação e limpeza;

III - dependências e instalações compatíveis e apropriadas à finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis.

IV - dependências e instalações de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;

V - dependências, instalações ou armários específicos para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem;

VI – dependências, instalações ou armários específicos para guarda dos materiais de higienização, produtos químicos ou outros utilizados no controle de pragas, com acesso restrito;

VII - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, de cor clara, construídas deforma a facilitar a higienização, preferencialmente com ângulos arredondados entre paredes destas com o piso;

VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;

IX - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênicosanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;

X - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis; XI - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem;

XII - ralos sifonados e de fácil higienização;

XIII - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção, onde se fizer necessário;

XIV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades; XV - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;

XVI - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos; XVII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;

XVIII - local específico, devidamente sinalizado, para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos; XIX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis identificados por cor diferente daquela dos equipamentos e utensílios utilizados para os produtos comestíveis e/ou com inscrição ―não comestível‖;

XX – área destinada para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;

XXI - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor vermelha;

XXII - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades das áreas de produção e áreas sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;

XXIII - água potável nas áreas de produção de produtos comestíveis; XXIV - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;

XXV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas de produção;

XXVI - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;

XXVII - para estabelecimento agroindustrial de pequeno porte com até 8 (oito) trabalhadores será aceita uma única unidade de sanitário/vestiário, podendo ser utilizado sanitário já existentes na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40 m (quarenta metros) e o caminho entre o sanitário/vestiário e a área de produção seja pavimentado e protegido das intempéries;

XXVIII - local para realização das refeições, quando aplicável, e de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;

XXIX - estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte com até 8 trabalhadores, são dispensados de dispor de refeitório, podendo ser utilizado a casa da propriedade.

XXX - instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento e dispositivos de controle de temperatura;

XXXI - instalações equipamentos e utensílios para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis; XXXII - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros com comprovação de potabilidade da água;

www.diariomunicipal.com.br/arom 8