DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
XXXIII - equipamentos apropriados para a produção de vapor, quando aplicável;
XXXIV - laboratório adequadamente equipado para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto, de acordo com o porte e o risco estimado de cada estabelecimento;
XXXV - sistema de lavagem de uniforme dos colaboradores das áreas produção de produtos comestíveis que atenda aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem.
XXXVI - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias; XXXVII - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva, quando aplicável;
Art. 32. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o porte do estabelecimento e as atividades desempenhadas, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos, quando aplicável; IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais; e
V - instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 33. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o porte do estabelecimento e as atividades desempenhadas, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche; II - equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III - câmara de espera, quando aplicável, nos estabelecimentos que o recebam pescado diretamente da produção primária;
Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 34. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, o porte do estabelecimento e as atividades desempenhadas, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Art. 35. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o porte do estabelecimento e as atividades desempenhadas, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências do estabelecimento, no caso de granja leiteira; e II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.
Art. 36. O estabelecimento e as suas dependências deverão ser mantidos livres de produtos, objetos ou de materiais estranhos à finalidade.
Art. 37. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Art. 38. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal para a
elaboração e armazenagem de produtos que não estejam sujeitos ao registro no SIM, desde que não haja prejuízo das condições higiênicosanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção do SIM- ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal SIM. Art. 39. Outras exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 40. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 41. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores, executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado e por meio do uso de substâncias aprovadas pelo órgão regulador da saúde, conforme legislação específica.
Art. 42. O estabelecimento e as suas dependências deverão ser mantidos livres de pragas, roedores, animais domésticos ou de outros animais capazes de expor risco a higiene e a sanidade dos produtos de origem animal;
Art. 43. Para o desenvolvimento das atividades de produção, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1° Os funcionários que trabalhem na manipulação e diretamente no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2° É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro do estabelecimento.
§ 3° Os funcionários que trabalhem nas demais atividades de produção ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 44. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades de produção devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 45. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades de produção.
Art. 46. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos.
Art. 47. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 48. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.
Art. 49. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 50. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1° Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2° No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
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