DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 51. Os reservatórios de água, as fábricas e os silos de gelo, as câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos congeladores e resfriadores devem ser mantidos sob condições higiênico-sanitárias apropriadas, higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 52. Não é permitido residir nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando houver residência contígua ou anexa ao estabelecimento, fica proibida a comunicação direta entre ambas. Art. 53. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência técnico-científica e autorizado pelo SIM.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: I - atender ao disposto nesta Resolução e em normas complementares; II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo SIM; III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
V - manter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIM, conforme estabelecido em normas complementares; VI - comunicar ao SIM:
a) com antecedência mínima de setenta e duas horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos que necessitem acompanhamento, a paralisação e/ou reinício, parcial ou total, das atividades produtivas;
b) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente, e;
c) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate;
VII - fornecer o material os utensílios e as substâncias específicos para coleta de amostras, bem como seu acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras fiscais aos laboratórios;
VIII – de acordo com o porte do estabelecimento, arcar com o custo das análises fiscais;
IX – manter locais apropriados para recepção e guarda de matériasprimas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
X - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, no que for aplicável;
XI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matériasprimas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XIII - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização sanitária previstos nesta Resolução e em normas complementares;
XIV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de constatação de adulteração e/ou não conformidade e/ou quando for constatado desvio no controle que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses dos consumidores;
XV - realizar a descaracterização permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata; XVI - realizar aproveitamento condicional ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares e manter registros auditáveis de sua realização;
XVII - inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIM, no caso de cancelamento do registro.
Art. 55. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênicosanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Resolução e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§ 1° Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal;
§ 2° Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1°;
§ 3° Os estabelecimentos que integram o SUASA/SISBI devem dispor de plano APPCC, ficando essa ferramenta facultada aos demais estabelecimentos, de acordo com o critério de risco e solicitação do SIM;
§ 4° Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole e plano APPCC, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
Art. 56. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com esta Resolução e com as normas complementares.
Art. 57. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIM, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. Art. 58. Os estabelecimentos sob SIM não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento sob Serviço de Inspeção Oficial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos cadastrados no SISBI somente podem receber matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção ou que seja registrado no SIF.
Art. 59. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 60. Para efeitos desta Resolução, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que cumulativamente:
I- pertence, de forma individual ou coletiva, a produtores urbanos e agricultores familiares ou equivalentes ou produtores rurais;
II- é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e
III - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- atenda os requisitos previstos na Lei complementar Federal n° 123, de 14 de julho de 2016.
§ 1° Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área
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