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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 11

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

Art. 61. As normas estabelecidas para os estabelecimentos definidos no Art.60 serão fundamentadas visando tratamento diferenciado, a simplificação, racionalização e unicidade dos processos.

Art. 62. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte que realizem operação de abate deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

Art. 63. As análises laboratoriais de controle de qualidade dos produtos de origem animal poderão ser subsidiadas pelo SIM, diretamente ou através de parcerias, de modo a garantir o controle dos processos e a qualidade e inocuidade dos produtos beneficiados nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.

Art. 64. As taxas e valores devidos relativos à inspeção industrial e sanitária do estabelecimento agroindustrial são estabelecidas na legislação municipal.

Art. 65. O SIM disponibilizará as diretrizes e os requisitos mínimos para elaboração dos Programas de Autocontrole a serem implantados por estes estabelecimentos.

Art. 66. O SIM editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para o registro de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 67. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão as disciplinadas em normas complementares ou na ausência destas, em normas federais específicas.

Art. 68. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, é permitida a pasteurização lenta (―Low Temperature, Long Time‖ - LTLT, equivalente à expressão em português ―Baixa Temperatura, Longo Tempo‖) para produção de derivados de leite.

§1° O equipamento de pasteurização a ser utilizado deve ser apropriado, mantendo se o leite com agitação mecânica e lenta. §2° Não é permitida a pasteurização lenta para o envase de leite fluido.

Art. 69. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica dispensado de dispor de escritório ou sala para o SIM, a critério deste, devendo, contudo, dispor de local apropriado para arquivar documentos do Serviço.

Art. 70. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte estará sujeito às sanções administrativas previstas nesta Resolução. Art. 71. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte para utilização das instalações e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos de origem animal, desde que respeitadas as implicações tecnológicas e classificação do estabelecimento descritas nesta Resolução.

TÍTULO V

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 72. O SIM adotará nesta Resolução, o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal-RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares para execução dos procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.

Art. 73. O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, poderá realizar análises previstas nesta Resolução, nos RTIQs, no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal-RIISPOA, em normas complementares, em legislação específica ou outras que se fizerem necessárias, podendo ainda determinar a sua realização pela empresa.

Art. 74. Nos estabelecimentos registrados no SIM, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto nesta Resolução, no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas complementares, de acordo com a classificação contida no Título de Registro do estabelecimento.

§ 1° O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado, desde que haja instalações e equipamentos específicos para a finalidade e desde que seja evidenciada a completa segregação entre as carnes das diferentes espécies durante todas as etapas do processamento, inclusive durante o abate propriamente dito, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.

Art. 75. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.

SEÇÃO I

DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM

Art. 76. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIM.

Art. 77. Os animais recebidos nos estabelecimentos devem, obrigatoriamente, ser acompanhados dos documentos de trânsito previstos em normas específicas e, respeitadas as particularidades de cada espécie, desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIM

Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIM.

Art. 78. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.

Art. 79. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIM.

§ 1° Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.

§ 2° Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 80. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIM.

§ 1° O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal, sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, da necropsia, quando aplicável, e outros procedimentos de acordo com cada situação, em atendido o disposto nesta Resolução e em normas complementares.

§ 2° Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote.

§ 3° Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do servidor médico veterinário oficial do SIM, que pode compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.

§ 4° O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.

§ 5° Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.

Art. 81. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.

Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstasnesta Resolução ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.

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