DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 82. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
Art. 83. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 84. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do disposto nesta resolução, no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem AnimalRIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 85. O SIM levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Art. 86. Os critérios e os procedimentos referentes ao exame ante mortemsão os estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas complementares.
SEÇÃO II
DO ABATE DOS ANIMAIS
Art. 87. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM. Art. 88. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bemestar animal.
Parágrafo único. Para os parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos animais devem ser seguidas as referências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 89. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares. Art. 90. É proibido o abate de emergência na ausência do Médico Veterinário Oficial.
Art. 91. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 92. Os critérios e os procedimentos referentes ao abate de emergência são os estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares.
Art. 93. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. § 1° Os métodos de insensibilização empregados para cada espécie animal são os aprovados em atos normativos federais.
§ 2° É facultado o abate de animais sem insensibilização, de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam comprovadamente destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 95. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo SIM ou em normas complementares. Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 96. Os critérios e os procedimentos referentes ao abate dos animais são os estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas complementares.
SEÇÃO III
DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM
Art. 97. A inspeção post mortem deve ser realizados na dependência de abate e consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a realização dos procedimentos de inspeção post mortem e sempre que necessário o Médico Veterinário Oficial pode ser assistido por auxiliares de inspeção efetivos ou contratados pela própria empresa, devidamente capacitados.
Art. 98. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser examinados por Médico Veterinário Oficial.
§ 1° Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 2° O material condenado deve ser desnaturado ou apreendido pelo SIM quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que for transportado para transformação em outro estabelecimento. Art. 99. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 100. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas nesta resolução ou em normas complementares, sob supervisão do SIM.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças de bovinos, búfalos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 101. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, oSIM disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 102. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos nesta Resolução e no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em normas complementares, ficará a critério do SIM, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 103. Para fins nesta Resolução, serão considerados os procedimentos e critérios de inspeção post mortem estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas complementares.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 104. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
Art. 94. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo
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