DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 105. Os dispositivos previstos nesta resolução são extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável. Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção referentes aos gastrópodes terrestres serão aqueles definidos em norma específica. Art. 106. São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações ambientais e pesqueiras.
Art. 107. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1° O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de
pesca
§ 2° O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores.
Art. 108. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob Serviço de Inspeção Oficial, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.
§ 1° O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2° O estabelecimento deve assegurar:
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e
II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.
Art. 109. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial.
Art. 110. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, o controle, a fiscalização e a inspeção sanitária do pescado e dos seus produtos são realizados conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares.
CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Art. 111. Para os fins do dispostonesta Resolução, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca. Art. 112. A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 113. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1° O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2° O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Art. 114. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas nesta resolução e em normas complementares.
Art. 115. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida nesta resolução e em normas complementares.
Art. 116. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 117. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, o controle, a fiscalização e a inspeção sanitária de ovos são realizadas conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares.
CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
Art. 118. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas nesta Resolução, abrange a verificação: I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 119. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 120. Para os fins nesta Resolução, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1° O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. § 2° É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 121. Para os fins desta Resolução, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 122. Para os fins desta Resolução, entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição prevista.
Art. 123. Para os fins desta Resolução, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 124. Para os fins desta Resolução, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 125. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, o controle, a fiscalização e a inspeção sanitária do leite e seus derivados são realizados conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 126. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já previstasnesta Resolução, abrange a verificação da extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas. Art. 127. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, o controle, a fiscalização e a inspeção sanitária de produtos de abelhas e seusderivados são realizados conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal- RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares.
Art. 128. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
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