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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 14

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o disposto nesta Resolução e em normas complementares estaduais e federais.

Art. 129. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares estaduais ou federais.

Art. 130. Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.

§ 1° Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.

§ 2° Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Art. 131. A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.

Art. 132. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.

tratamento e comercialização serão estabelecidos em normas complementares.

Art. 140. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, os padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal abaixo relacionados devem obedecer aos critérios e definições estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e normas complementares:

I. CARNES E DERIVADOS

a) matérias-primas

b) produtos cárneos

II. PESCADO E SEUS DERIVADOS

a) produtos e derivados de pescado

III. OVOS E DERIVADOS

IV. LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS

a) leite

b) derivados lácteos

c) creme de leite

d) manteiga

e) queijos

f) leites fermentados

g) leites concentrados e desidratados

h) derivados lácteos

V. PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

a) produtos de abelhas

b) derivados de produtos de abelhas

TÍTULO VI

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 133. Para os fins desta Resolução, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas complementares.

Art. 134. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observado o que segue: I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos de adição; e

II - O SIM obedecerá ao estabelecido em normas federais quanto aos aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, nos produtos de origem animal e seus limites máximos, quando couber.

Art. 135. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.

Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga. Art. 136. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por meio de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem alterações de suas características originais.

Art. 137. O SIM adotará as determinações do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) para os produtos de origem animal previstos ou não nesta Resolução.

Art. 138. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos em legislação e atos normativos federais.

Art. 139. Os produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à rastreabilidade, registro e rotulagem dos produtos, responsabilidade quanto ao

Art. 141. Os produtos de origem animal que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ ou padrão de identidade e qualidade estabelecido em legislação específica deverão observar os requisitos, parâmetros e condições aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

§ 1° Os parâmetros físico-químicos, microbiológicos e demais requisitos aplicáveis ao produto deverão observar o estabelecido ou aprovado pelo MAPA.

§ 2° Para os produtos não regulamentados, os parâmetros físicoquímicos, microbiológicos e do processo, bem como seus respectivos limites críticos, deverão estar fundamentados em estudos técnicocientíficos, observadas as condições estabelecidas ou aprovadas pelo MAPA.

TÍTULO VII

DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 142. Todo produto de origem animal comestível produzido nos Municípios que integrem o território do CIMCERO deve ser registrado no SIM executado pelo CIMCERO.

§ 1° O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação, as embalagens e o rótulo.

Art. 143. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar.

§ 1° O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.

Art. 144. No processo de solicitação de registro deve constar:

I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;

II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;

IV - croqui do rótulo a ser utilizado.

Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIM.

Art. 145. É permitida a fabricação de produtos de origem animal sem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ ou não previstos nesta Resolução ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação, sua composição e sua denominação de venda tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

§ 1° Para fins de registro junto ao SIM/CIMCERO, o estabelecimento deverá apresentar a documentação comprobatória da aprovação de que

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