DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
trata o caput , além dos documentos e informações exigidos para o registro do produto.
§ 2° O registro do produto pelo SIM/CIMCERO ficará condicionado à observância das condições, características, parâmetros de identidade e qualidade, processo de fabricação e demais requisitos estabelecidos ou aprovados pelo MAPA.
§ 3° Alterações posteriores na formulação, no processo de fabricação, na denominação de venda ou em outras características que tenham fundamentado a aprovação de que trata o caput deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo MAPA e pelas normas complementares do SIM/CIMCERO.
§ 4° Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, serão consideradas, na análise da solicitação, a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.
Art. 146. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 147. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 148. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIM.
§ 4° Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Art. 153. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 154. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ 1° As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2° Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3° Para os fins do § 2°, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Art. 155. Além de outras exigências previstas desta Resolução, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
I - nome do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; III - carimbo oficial do SIM;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V - marca comercial do produto, quando houver;
VI - prazo de validade e identificação do lote;
VII - lista de ingredientes e aditivos;
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 149. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1° O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2° Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico. Art. 150. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados. Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matériasprimas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
CAPÍTULO III DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 151. Para os fins nesta Resolução, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 152. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro, de acordo com o serviço de inspeção oficial, e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§ 1° O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2° As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3° Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
VIII - indicação do número de registro do produto no SIM; IX - identificação do país de origem;
X - instruções sobre a conservação do produto;
XI - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;
e
XII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
XIII - conter a seguinte frase: ― Rótulo registrado no SIM-XXXX sob n° 0000/0000‖, onde o primeiro número se refere ao número de registro do produto e o segundo número se refere ao número de registro do estabelecimento no SIM;
§ 1° O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2° No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão ―Fabricado por‖, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão ―Para‖, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3° Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão ―Fracionado por‖ ou ―Embalado por‖, respectivamente, em substituição à expressão ―fabricado por‖.
§4° A prestação de serviços a que se refere o § 3° deve ser aprovada pela SIM mediante a apresentação do instrumento do contrato de prestação de serviço.
§ 5° Nos casos de que trata o § 3°, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM.
§ 6° Nos casos de que trata o § 3°, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM.
§7° Nos rótulos de produtos de origem animal, que apresentem em sua formulação produtos de abelhas como ingredientes, à exceção dos derivados dos produtos de abelhas, devem constar no painel principal, o percentual utilizado destes produtos.
§8° As informações nos rótulos deverão ser indicadas em linguagem clara, figurando de forma visível, legível e indelével.
§ 9° A presença de água no produto de origem animal deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de compostos já anunciados, tais como salmouras, xaropes, molhos, caldos ou outros similares.
§10° Não é obrigatória a declaração do conteúdo líquido para produtos pesados à vista do consumidor, desde que no rótulo conste a
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