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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 24

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 6° Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa.

Art. 241. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram. § 1° A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma:

I - parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento; ou II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.

§ 2° A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária.

§ 3° As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por medida cautelar.

Art. 242. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de doze meses.

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização. § 2° Para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Art. 243. A sanção de cancelamento de registro do estabelecimento deve ser aplicada nos casos de:

I - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 242; ou

II - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 244. O descumprimento às disposições nesta Resolução e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art. 245. O auto de infração será lavrado pelo Médico Veterinário do SIM que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização.

Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:

I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou

II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.

Art. 246. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.

Art. 247. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo SIM.

Art. 248. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 1° Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2° A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 3° No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2°, a ciência será efetuada por publicação oficial. § 4° A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.

§ 5° A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.

Art. 249. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolados na sede do SIM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cientificação oficial.

§ 1° A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.

§ 2° O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 250. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. § 2° O não conhecimento do recurso não impede que a administração pública o ato ilegal de ofício, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.

Art. 251. O médico veterinário oficial do SIM, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Diretor(a) deve proceder com o julgamento em primeira instância em no máximo 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.

Art. 252. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo para proceder ao julgamento em segunda instância.

Art. 253. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância será a Secretaria Executiva do CIMCERO, respeitados os prazos e os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º Para subsidiar o julgamento do recurso, a Secretaria Executiva poderá solicitar à Diretoria do SIM as informações e os documentos necessários à análise do processo, incluindo o histórico de antecedentes do infrator, quando aplicável, e o relatório técnico elaborado pela autoridade autuante ou pelo médico veterinário oficial responsável pela instrução do processo.

§ 2º As informações e os documentos solicitados nos termos do § 1º deverão ser encaminhados pela Diretoria do SIM no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de prazo diverso fixado pela Secretaria Executiva em razão da complexidade do processo.

§ 3º Após o julgamento do recurso, a Secretaria Executiva proferirá decisão administrativa fundamentada e encaminhará o processo à Diretoria do SIM para adoção das providências decorrentes da decisão.

§ 4º Sendo mantida, total ou parcialmente, a decisão recorrida, a Diretoria do SIM adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão administrativa definitiva, incluindo, quando aplicável, a lavratura do respectivo Termo de Imposição de Penalidade.

§ 5º Sendo o recurso julgado procedente, total ou parcialmente, a Diretoria do SIM adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive o cancelamento, a alteração ou o arquivamento das medidas administrativas e penalidades objeto do processo, conforme o caso.

§ 6º Da decisão proferida em segunda e última instância não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 254. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão administrativa definitiva, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do CIMCERO, com a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa — CDA.

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