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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 102

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

SEMOSP

02.04.01 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP

15 452 0003 2022 0000 Urbanização de Praças, Parques, Jardins e Avenidas

3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO

Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861000

Publicado por: Denise Aparecida de Oliveira Twardowski Código Identificador: 8E9EA202

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1278, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EXPANSÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO, DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTROS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CRIA MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

V – planejamento e desenvolvimento sustentável; VI – eficiência na aplicação dos recursos públicos;

VII – responsabilidade fiscal;

VIII – proteção do patrimônio público; IX – valorização da livre iniciativa;

X – geração de benefícios sociais e econômicos para a população.

Art. 4º São objetivos permanentes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I – aumentar a competitividade do Município na atração de investimentos;

II – promover o aproveitamento racional das áreas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico;

III – incentivar empreendimentos ambientalmente responsáveis;

IV – ampliar a participação do Município nas receitas tributárias próprias e nas transferências constitucionais decorrentes da atividade econômica;

V – estimular a utilização de mão de obra local e a qualificação profissional;

VI – incentivar a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

VII – promover o fortalecimento das cadeias produtivas locais.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei possuem natureza de política pública de desenvolvimento econômico e não constituem benefício individual ou liberalidade administrativa, devendo sua concessão observar critérios objetivos, interesse público devidamente demonstrado, processo administrativo regular e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Art. 6º Constituem instrumentos de incentivo ao desenvolvimento econômico, observada a legislação aplicável:

I – cessão de uso de áreas públicas;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itapuã do Oeste – PMDE , destinado à promoção do desenvolvimento sustentável do Município, mediante a concessão de incentivos a empreendimentos de interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segurança jurídica, livre iniciativa, desenvolvimento sustentável e função social da atividade econômica.

Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade:

I – estimular a instalação de novos empreendimentos econômicos; II – incentivar a ampliação e modernização de empresas já estabelecidas no Município;

III – promover a geração de emprego, trabalho e renda;

IV – ampliar a arrecadação tributária municipal de forma sustentável; V – incentivar a agregação de valor à produção agropecuária e florestal;

VI – fomentar atividades industriais, agroindustriais, comerciais, tecnológicas, logísticas, turísticas e de prestação de serviços; VII – fortalecer a competitividade econômica do Município; VIII – estimular a inovação tecnológica e a sustentabilidade ambiental;

IX – promover o desenvolvimento regional em consonância com as políticas públicas municipais, estaduais e federais;

X – assegurar que os incentivos concedidos atendam ao interesse público e produzam benefícios econômicos e sociais permanentes para a coletividade.

II – concessão de direito real de uso, quando juridicamente cabível; III – incentivos fiscais ou tributários previstos em legislação municipal específica;

IV – apoio institucional e administrativo;

V – programas de capacitação e qualificação profissional; VI – parcerias, convênios e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento da atividade econômica local.

Parágrafo único. A concessão de incentivos fiscais ou tributários dependerá de legislação específica, observância das normas constitucionais, tributárias, orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis, não constituindo direito automático do interessado.

Art. 7º A disponibilização de bens imóveis pertencentes ao Município para fins de incentivo ao desenvolvimento econômico dependerá de demonstração do interesse público, avaliação prévia do bem, observância da legislação aplicável e formalização mediante instrumento jurídico adequado.

§ 1º A utilização de áreas públicas municipais deverá estar vinculada ao desenvolvimento do empreendimento aprovado, ao cumprimento das metas estabelecidas e às contrapartidas assumidas pelo beneficiário.

§ 2º A cessão, concessão de direito real de uso ou outro instrumento jurídico utilizado deverá estabelecer:

I – a finalidade específica de utilização do imóvel; II – o prazo de vigência;

III – as obrigações do beneficiário;

IV – as metas de investimento e implantação;

V – as hipóteses de extinção e reversão;

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei observará os seguintes princípios:

I – supremacia do interesse público; II – segurança jurídica; III – isonomia entre os interessados; IV – transparência dos atos administrativos;

VI – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.

Art. 8º A disponibilização de bens públicos municipais no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico não caracteriza transferência definitiva de propriedade, permanecendo o domínio do bem pertencente ao Município, salvo hipótese legal específica.

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