DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Parágrafo único . O beneficiário não poderá utilizar o bem para finalidade diversa daquela autorizada, nem transferir sua utilização a terceiros sem autorização prévia do Município.
Art. 12. A concessão de qualquer incentivo dependerá de processo administrativo regularmente instruído, contendo, no mínimo:
I – demonstração do interesse público;
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9º O Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá conceder incentivos destinados à implantação, ampliação, modernização, diversificação ou manutenção de empreendimentos considerados de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Município, observadas as disposições desta Lei, da legislação aplicável e o interesse público.
Art. 10. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativa, desde que compatíveis com a natureza do empreendimento, devidamente justificados no processo administrativo e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal e proteção ao patrimônio público.
II – identificação do empreendimento e de seus objetivos;
III – justificativa técnica para a concessão do incentivo;
IV – avaliação da compatibilidade do empreendimento com o planejamento municipal;
V – manifestação dos órgãos técnicos competentes, quando exigível; VI – manifestação jurídica, quando exigível pela natureza do incentivo ou pela legislação aplicável.
Art. 13. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei não gera direito adquirido à obtenção de novos benefícios ou à sua renovação automática, ficando condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e à manutenção do interesse público.
Art. 14. Os incentivos concedidos deverão guardar proporcionalidade com os benefícios econômicos, sociais e ambientais esperados para o Município, considerando, entre outros fatores:
I – o volume do investimento;
Art. 11. Constituem instrumentos de incentivo ao desenvolvimento econômico, dentre outros admitidos pela legislação:
II – a geração de empregos e renda;
III – o fortalecimento da economia local;
IV – a agregação de valor à produção municipal;
I – Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis públicos, com encargos e prazo determinado; II – cessão de uso de bens públicos, quando cabível e autorizada pela legislação;
III – alienação de bens imóveis públicos, em caráter excepcional, quando demonstrado que a concessão de direito real de uso ou outro instrumento que preserve o domínio municipal não se mostra adequado à finalidade pública pretendida, observados a avaliação prévia, a autorização legislativa quando exigível e os demais requisitos previstos na legislação aplicável;
§ 1º A disponibilização de imóveis públicos no âmbito do Programa deverá priorizar a concessão de direito real de uso, em detrimento da venda ou doação, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.
§ 2º A concessão de direito real de uso, a concessão administrativa de uso, a alienação ou outro instrumento que dependa de autorização legislativa somente poderá ser formalizado após a aprovação da respectiva autorização pela Câmara Municipal, observado o quórum estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
V – a inovação tecnológica;
VI – a sustentabilidade ambiental;
VII – a contribuição para o aumento da arrecadação tributária e para o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 15 . É vedada a concessão de incentivos que:
I – contrariem a legislação vigente;
II – comprometam injustificadamente o patrimônio público; III – resultem em tratamento privilegiado sem fundamento em critérios objetivos previstos nesta Lei;
IV – não atendam ao interesse público devidamente demonstrado; V – sejam incompatíveis com o planejamento urbano, ambiental ou de desenvolvimento do Município.
Art. 16. A concessão de incentivos de que trata esta Lei será formalizada por instrumento jurídico próprio, no qual constarão as obrigações do beneficiário, os prazos de execução, as condições de acompanhamento e fiscalização, as hipóteses de extinção, as penalidades aplicáveis e, quando cabível, as cláusulas de reversão em favor do Município.
CAPÍTULO III
§ 3º A concessão de direito real de uso observará a prévia autorização legislativa e o procedimento de seleção exigido pela legislação aplicável, admitidas as hipóteses excepcionais previstas na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente, mediante justificativa expressa do interesse público.
§ 4º Esta Lei institui normas gerais do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e não constitui, por si só, autorização legislativa para a concessão de direito real de uso, concessão administrativa de uso, alienação ou doação de imóvel municipal determinado.
IV – execução ou apoio à implantação de infraestrutura pública necessária ao empreendimento, conforme planejamento municipal e disponibilidade orçamentária;
V – apoio institucional aos procedimentos administrativos necessários à implantação do empreendimento, observado o tratamento isonômico entre os interessados;
VI – incentivo à qualificação da mão de obra local, mediante programas próprios ou em parceria com instituições públicas e privadas;
VII – incentivos fiscais de competência municipal, quando autorizados por legislação específica, observadas as exigências da legislação tributária e da responsabilidade fiscal; VIII – outros incentivos compatíveis com a legislação vigente e com os objetivos desta Lei.
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 17. Poderão pleitear os incentivos previstos nesta Lei as pessoas jurídicas de direito privado, individualmente ou em consórcio quando admitido pela legislação, que pretendam implantar, ampliar, modernizar ou diversificar empreendimento de interesse para o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 18. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, entre outros:
I – empreendimentos industriais;
II – agroindústrias;
III – empreendimentos comerciais;
IV – empresas prestadoras de serviços;
V – empresas de base tecnológica e inovação;
VI – centros de distribuição e logística;
VII – cooperativas regularmente constituídas;
VIII – empreendimentos de economia circular, reciclagem e reaproveitamento de resíduos;
IX – empreendimentos voltados ao turismo, lazer e hospitalidade; X – outros empreendimentos considerados de relevante interesse econômico e social, mediante decisão motivada da Administração Pública.
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