DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 19. Somente poderão participar do Programa os interessados que demonstrem:
I – descrição do incentivo ou oportunidade disponibilizada; II – requisitos e condições para participação;
III – documentação necessária à habilitação;
I – regular constituição jurídica;
II – inscrição e situação cadastral regular perante os órgãos competentes;
III – regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de regularização;
IV – capacidade técnica compatível com o empreendimento proposto, quando aplicável;
V – capacidade econômico-financeira suficiente para executar o projeto apresentado;
VI – compatibilidade entre o objeto social e a atividade econômica pretendida.
Art. 20. O interessado deverá apresentar Plano de Investimento contendo, no mínimo:
I – descrição detalhada do empreendimento; II – valor estimado do investimento;
III – cronograma de implantação;
IV – estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
IV – critérios objetivos de avaliação e classificação;
V – obrigações e contrapartidas esperadas do beneficiário;
VI – condições para formalização do instrumento jurídico; VII – mecanismos de acompanhamento e fiscalização do empreendimento.
Art. 26. A análise dos projetos apresentados observará critérios objetivos, considerando, entre outros:
I – capacidade técnica, operacional e econômico-financeira do interessado;
II – valor e relevância dos investimentos previstos; III – potencial de geração de empregos diretos e indiretos;
IV – contratação preferencial de trabalhadores residentes no Município, quando compatível com a atividade desenvolvida; V – impacto econômico e social do empreendimento; VI – sustentabilidade ambiental;
VII – compatibilidade com o planejamento municipal e o desenvolvimento econômico local.
V – estimativa dos impactos econômicos e sociais;
VI – necessidade de infraestrutura pública;
VII – estimativa do início das operações;
VIII – outras informações previstas no instrumento de seleção.
Art. 21. A Administração Pública poderá exigir estudos, documentos ou esclarecimentos complementares sempre que considerar necessário para avaliar a viabilidade técnica, econômica, financeira, urbanística, ambiental ou social do empreendimento.
Art. 22. Não serão habilitados os interessados que:
I – apresentarem documentação falsa ou incompleta;
II – prestarem informações inverídicas;
III – estiverem impedidos de contratar com o Poder Público, nos casos previstos em lei;
IV – não demonstrarem capacidade para executar o empreendimento proposto;
V – deixarem de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei e no instrumento de seleção.
Art. 23. A habilitação no Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico não assegura, por si só, o direito à concessão de incentivos, ficando sua efetiva concessão condicionada à classificação no procedimento público de seleção, à disponibilidade dos incentivos pretendidos, ao interesse público e ao cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS INVESTIMENTOS E DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 24. A seleção dos empreendimentos interessados nos incentivos previstos nesta Lei será realizada, como regra, mediante procedimento público de seleção, observada a modalidade e o procedimento juridicamente aplicáveis à natureza do incentivo, assegurada ampla publicidade e participação dos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos, observados critérios objetivos previamente definidos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, eficiência, transparência, motivação e interesse público.
§ 1º O procedimento deverá assegurar condições isonômicas de participação e vedar critérios que impliquem favorecimento injustificado de determinado interessado.
§ 2º A adoção de procedimento diverso da seleção pública somente será admitida quando houver fundamento legal específico , devendo a excepcionalidade, sua motivação e o interesse público ser expressamente demonstrados no processo administrativo.
Art. 25. O procedimento de seleção será precedido de instrumento público de divulgação, contendo, no mínimo:
Art. 27. A escolha do empreendimento beneficiado deverá ser fundamentada em relatório técnico elaborado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, contendo:
I – análise da documentação apresentada;
II – avaliação do projeto de investimento;
III – demonstração do interesse público envolvido;
IV – análise das contrapartidas propostas;
V – manifestação técnica quanto à viabilidade e relevância do empreendimento.
Art. 28. A existência de apenas um interessado no procedimento público de seleção não impedirá a análise e eventual aprovação do empreendimento, desde que tenha sido assegurada publicidade suficiente ao procedimento, não tenham sido estabelecidas condições indevidamente restritivas à participação e o interessado atenda integralmente aos requisitos e critérios previamente estabelecidos , além de demonstrados:
I – o interesse público na implantação ou expansão da atividade econômica;
II – a compatibilidade do projeto com os objetivos do Programa; III – a capacidade de execução do empreendimento;
IV – as contrapartidas econômicas e sociais oferecidas;
V – a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A existência de interessado único deverá ser expressamente registrada e justificada no processo administrativo, não dispensando a avaliação da vantajosidade e do interesse público da concessão do incentivo.
Art. 29. O resultado do procedimento de seleção será divulgado pelos meios oficiais de comunicação do Município, garantindo-se transparência, controle social e acesso às informações relativas aos incentivos concedidos, observadas as normas de proteção de informações legalmente protegidas.
Art. 30. Os interessados poderão apresentar manifestação ou recurso administrativo na forma estabelecida no instrumento de seleção e na legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 31. Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, órgão colegiado de natureza técnica, consultiva e de assessoramento da Administração Pública Municipal, responsável pela análise, acompanhamento e avaliação dos empreendimentos vinculados ao Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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