DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 32. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – analisar tecnicamente os projetos apresentados pelos interessados; II – avaliar a viabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos;
III – emitir pareceres e relatórios técnicos;
IV – acompanhar o cumprimento das metas, investimentos e contrapartidas assumidas;
V – recomendar medidas administrativas relacionadas aos
empreendimentos;
VI – propor melhorias para o funcionamento do Programa; VII – realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 33. A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico será composta por representantes dos órgãos municipais relacionados ao desenvolvimento econômico, planejamento, fazenda, administração, meio ambiente, infraestrutura e demais áreas cuja atuação técnica seja necessária à análise dos empreendimentos.
§ 1º A composição da Comissão deverá buscar equilíbrio entre conhecimento técnico, representação institucional e capacidade de análise dos projetos apresentados.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a composição, funcionamento e forma de atuação da Comissão.
§ 3º A Controladoria Geral do Município exercerá suas atribuições de controle, auditoria, avaliação e orientação com independência funcional, não integrando a Comissão na condição de membro deliberativo, sem prejuízo de prestar orientação técnica quando solicitada, observadas suas competências legais.
Art. 34. Poderão ser convidados a participar das análises técnicas da Comissão representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de apoio ao desenvolvimento, entidades empresariais e profissionais especializados, quando a natureza do empreendimento justificar.
§ 1º Os convidados participarão na condição de colaboradores técnicos.
§ 2º Os colaboradores não terão direito a voto nas deliberações internas da Comissão.
Art. 35. Os membros da Comissão deverão declarar impedimento ou suspeição quando houver interesse pessoal, profissional ou econômico relacionado ao empreendimento analisado.
Art. 36. As manifestações da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico possuirão caráter técnico e opinativo, não substituindo a competência da autoridade administrativa responsável pela decisão final.
Art. 37. As reuniões, análises e manifestações da Comissão deverão ser registradas em documentos próprios, especialmente atas, relatórios técnicos e pareceres, garantindo transparência, rastreabilidade e fundamentação das decisões administrativas.
Art. 38. A Comissão deverá atuar observando os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, eficiência, segurança jurídica e proteção do patrimônio público.
I – receber informações claras, acessíveis e suficientes acerca dos procedimentos, requisitos, critérios de seleção e condições para concessão dos incentivos;
II – ter seus requerimentos e projetos analisados mediante critérios objetivos, técnicos e previamente estabelecidos;
III – obter decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada;
IV – acompanhar a tramitação dos processos administrativos de seu interesse, ressalvadas as informações legalmente protegidas;
V – apresentar documentos, esclarecimentos, manifestações e recursos administrativos, na forma da legislação aplicável;
VI – exercer o contraditório e a ampla defesa previamente à aplicação de penalidades ou à adoção de medidas administrativas que possam restringir direitos ou extinguir benefícios;
VII – ter respeitadas as condições regularmente estabelecidas nos instrumentos jurídicos celebrados com o Município, desde que permaneçam atendidas as obrigações assumidas e as exigências legais; VIII – receber tratamento administrativo eficiente, impessoal e compatível com a natureza e a relevância econômica e social do empreendimento;
IX – ter assegurada a proteção das informações empresariais, comerciais, industriais e tecnológicas legalmente protegidas, sem prejuízo das obrigações de transparência e publicidade aplicáveis à Administração Pública.
Art. 41. O Município buscará promover ambiente institucional favorável ao desenvolvimento econômico, mediante:
I – simplificar e racionalizar os procedimentos administrativos relacionados à implantação, ampliação e funcionamento dos empreendimentos, observada a legislação aplicável;
II – orientar os investidores quanto aos procedimentos necessários à regularização e implantação de suas atividades;
III – promover articulação entre os órgãos e unidades administrativas municipais envolvidos nos procedimentos relacionados ao empreendimento;
IV – incentivar a integração entre o setor produtivo, instituições de ensino, entidades de capacitação, órgãos públicos e demais organizações voltadas ao desenvolvimento econômico;
V – adotar, sempre que possível, mecanismos destinados a conferir maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica aos procedimentos administrativos relacionados ao Programa.
Art. 42. Os incentivos concedidos mediante instrumento jurídico próprio deverão observar a segurança jurídica e as condições regularmente pactuadas durante sua vigência, desde que o beneficiário cumpra integralmente as obrigações assumidas e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A superveniência de alterações legislativas ou administrativas será considerada nos termos da legislação aplicável, preservados, quando juridicamente cabíveis, os atos regularmente constituídos, sem prejuízo da supremacia do interesse público e do exercício das competências legais do Município.
Art. 43. O Município poderá promover reuniões técnicas, orientações e outras medidas de apoio institucional destinadas a facilitar a implantação, regularização e desenvolvimento dos empreendimentos beneficiados pelo Programa.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DO INVESTIDOR
Art. 39. Os interessados e beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei terão assegurado tratamento isonômico, transparente, impessoal e compatível com os princípios que regem a Administração Pública, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, no instrumento de seleção, no processo administrativo e no instrumento jurídico firmado com o Município.
Art. 40. São direitos e garantias dos investidores participantes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Parágrafo único. O apoio institucional previsto no caput não implica garantia de resultado econômico, assunção de riscos empresariais ou responsabilidade do Município pela viabilidade econômica ou financeira do empreendimento.
Art. 44. Os direitos e garantias previstos neste Capítulo não afastam o poder-dever de fiscalização da Administração Pública, nem impedem a adoção de medidas corretivas, a aplicação de sanções administrativas ou a extinção dos incentivos, quando constatado o descumprimento das obrigações assumidas ou das disposições legais e regulamentares aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
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