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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 106

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

DAS OBRIGAÇÕES E DAS CONTRAPARTIDAS DO BENEFICIÁRIO

Art. 45. Os incentivos concedidos no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico possuem natureza de instrumento de promoção do desenvolvimento local e ficam condicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário, na forma desta Lei, do instrumento de seleção, do instrumento jurídico celebrado e da legislação aplicável.

Art. 46. Constituem obrigações gerais do beneficiário:

I – implantar o empreendimento nos prazos estabelecidos; II – executar o Plano de Investimentos aprovado;

III – manter a atividade econômica que fundamentou a concessão do incentivo;

IV – cumprir as normas ambientais, urbanísticas, sanitárias, trabalhistas e de segurança aplicáveis;

V – manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante a vigência do benefício, ressalvadas as hipóteses de regularização admitidas pela legislação;

VI – permitir o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos competentes do Município;

VII – apresentar as informações e documentos solicitados pela Administração Pública para fins de monitoramento do Programa.

Art. 47. O beneficiário deverá cumprir as contrapartidas estabelecidas no processo administrativo e no instrumento jurídico correspondente, podendo compreender, entre outras:

Art. 52. Sempre que constatadas dificuldades justificadas na execução do empreendimento, a Administração Pública poderá avaliar, mediante requerimento fundamentado do beneficiário e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, a revisão do cronograma ou de obrigações acessórias, desde que:

III – não resulte em prejuízo ao patrimônio público;

IV – sejam mantidas as condições essenciais que justificaram a concessão do benefício.

Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo não constitui direito do beneficiário, dependendo de decisão motivada da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 53. A execução dos empreendimentos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei será acompanhada de forma contínua pelo Município, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas, avaliar os resultados alcançados e assegurar a observância do interesse público.

Art. 54. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes:

I – acompanhar a execução dos empreendimentos beneficiados; II – monitorar o cumprimento das obrigações e contrapartidas assumidas;

Art. 48. Na contratação de trabalhadores, o beneficiário deverá, sempre que possível e compatível com as necessidades técnicas do empreendimento, priorizar a utilização de mão de obra residente no Município de Itapuã do Oeste, observada a disponibilidade de profissionais qualificados.

§ 1º O Município poderá promover ou apoiar programas de qualificação profissional para ampliar a disponibilidade de mão de obra local.

§ 2º O instrumento de seleção ou o instrumento jurídico poderá estabelecer metas de contratação de trabalhadores residentes no Município, compatíveis com a natureza, o porte e a complexidade do empreendimento, desde que fundamentadas tecnicamente e em conformidade com a legislação vigente.

VI – recomendar medidas preventivas ou corretivas para assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 55. Para cada empreendimento beneficiado será elaborado um Plano de Acompanhamento do Empreendimento – PAE , que integrará o respectivo processo administrativo.

Parágrafo único . O Plano de Acompanhamento do Empreendimento conterá, sempre que aplicável:

Art. 49. O beneficiário deverá comunicar previamente ao Município qualquer alteração relevante relacionada:

I – ao controle societário; II – à atividade econômica desenvolvida;

III – ao cronograma de implantação;

IV – à paralisação temporária das atividades;

V – a quaisquer fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 50. O beneficiário responderá pela conservação, manutenção e utilização adequada dos bens públicos que lhe forem disponibilizados, responsabilizando-se pelos danos decorrentes de dolo ou culpa, observado o disposto no instrumento jurídico celebrado.

Art. 51. O descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a adoção de medidas administrativas previstas nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação.

VII – demais informações necessárias ao acompanhamento do empreendimento.

Art. 56. O beneficiário deverá apresentar relatórios periódicos, na forma estabelecida no instrumento jurídico ou em regulamento, contendo informações suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. A periodicidade dos relatórios poderá variar conforme a natureza, o porte e a complexidade do empreendimento.

Art. 57. O monitoramento dos empreendimentos observará, sempre que possível, indicadores relacionados a:

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