DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
DAS OBRIGAÇÕES E DAS CONTRAPARTIDAS DO BENEFICIÁRIO
Art. 45. Os incentivos concedidos no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico possuem natureza de instrumento de promoção do desenvolvimento local e ficam condicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário, na forma desta Lei, do instrumento de seleção, do instrumento jurídico celebrado e da legislação aplicável.
Art. 46. Constituem obrigações gerais do beneficiário:
I – implantar o empreendimento nos prazos estabelecidos; II – executar o Plano de Investimentos aprovado;
III – manter a atividade econômica que fundamentou a concessão do incentivo;
IV – cumprir as normas ambientais, urbanísticas, sanitárias, trabalhistas e de segurança aplicáveis;
V – manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante a vigência do benefício, ressalvadas as hipóteses de regularização admitidas pela legislação;
VI – permitir o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos competentes do Município;
VII – apresentar as informações e documentos solicitados pela Administração Pública para fins de monitoramento do Programa.
Art. 47. O beneficiário deverá cumprir as contrapartidas estabelecidas no processo administrativo e no instrumento jurídico correspondente, podendo compreender, entre outras:
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I – realização do investimento proposto;
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II – geração e manutenção de empregos;
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III – capacitação e qualificação de trabalhadores;
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IV – adoção de práticas de responsabilidade ambiental e social;
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V – observância do cronograma de implantação;
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VI – desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento da economia local.
Art. 52. Sempre que constatadas dificuldades justificadas na execução do empreendimento, a Administração Pública poderá avaliar, mediante requerimento fundamentado do beneficiário e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, a revisão do cronograma ou de obrigações acessórias, desde que:
- I – não haja desvio da finalidade do incentivo; II – seja preservado o interesse público;
III – não resulte em prejuízo ao patrimônio público;
IV – sejam mantidas as condições essenciais que justificaram a concessão do benefício.
Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo não constitui direito do beneficiário, dependendo de decisão motivada da autoridade competente.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 53. A execução dos empreendimentos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei será acompanhada de forma contínua pelo Município, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas, avaliar os resultados alcançados e assegurar a observância do interesse público.
Art. 54. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes:
I – acompanhar a execução dos empreendimentos beneficiados; II – monitorar o cumprimento das obrigações e contrapartidas assumidas;
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III – solicitar informações, documentos e esclarecimentos sempre que necessários;
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IV – realizar visitas técnicas e inspeções, previamente comunicadas quando cabível;
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V – elaborar relatórios técnicos de acompanhamento;
Art. 48. Na contratação de trabalhadores, o beneficiário deverá, sempre que possível e compatível com as necessidades técnicas do empreendimento, priorizar a utilização de mão de obra residente no Município de Itapuã do Oeste, observada a disponibilidade de profissionais qualificados.
§ 1º O Município poderá promover ou apoiar programas de qualificação profissional para ampliar a disponibilidade de mão de obra local.
§ 2º O instrumento de seleção ou o instrumento jurídico poderá estabelecer metas de contratação de trabalhadores residentes no Município, compatíveis com a natureza, o porte e a complexidade do empreendimento, desde que fundamentadas tecnicamente e em conformidade com a legislação vigente.
VI – recomendar medidas preventivas ou corretivas para assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 55. Para cada empreendimento beneficiado será elaborado um Plano de Acompanhamento do Empreendimento – PAE , que integrará o respectivo processo administrativo.
Parágrafo único . O Plano de Acompanhamento do Empreendimento conterá, sempre que aplicável:
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I – cronograma de implantação;
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II – metas de investimento;
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III – metas de geração de empregos;
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IV – indicadores de desempenho;
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V – cronograma de fiscalização;
Art. 49. O beneficiário deverá comunicar previamente ao Município qualquer alteração relevante relacionada:
I – ao controle societário; II – à atividade econômica desenvolvida;
III – ao cronograma de implantação;
IV – à paralisação temporária das atividades;
V – a quaisquer fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 50. O beneficiário responderá pela conservação, manutenção e utilização adequada dos bens públicos que lhe forem disponibilizados, responsabilizando-se pelos danos decorrentes de dolo ou culpa, observado o disposto no instrumento jurídico celebrado.
Art. 51. O descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a adoção de medidas administrativas previstas nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação.
- VI – obrigações assumidas pelo beneficiário;
VII – demais informações necessárias ao acompanhamento do empreendimento.
Art. 56. O beneficiário deverá apresentar relatórios periódicos, na forma estabelecida no instrumento jurídico ou em regulamento, contendo informações suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. A periodicidade dos relatórios poderá variar conforme a natureza, o porte e a complexidade do empreendimento.
Art. 57. O monitoramento dos empreendimentos observará, sempre que possível, indicadores relacionados a:
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I – investimentos efetivamente realizados;
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II – geração e manutenção de empregos;
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III – cumprimento do cronograma de implantação;
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IV – regularidade das atividades desenvolvidas;
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V – impactos econômicos, sociais e ambientais;
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VI – cumprimento das contrapartidas assumidas.
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