DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 58. Constatada irregularidade sanável, o beneficiário será notificado para apresentar esclarecimentos ou promover a regularização no prazo fixado pela autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Sempre que possível e compatível com o interesse público, será priorizada a adoção de medidas preventivas e corretivas antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 59. A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará relatório anual de avaliação do Programa, contendo, entre outras informações:
I – advertência;
II – suspensão temporária de benefícios;
III – restrição de novos incentivos;
IV – extinção dos benefícios concedidos;
V – rescisão do instrumento jurídico celebrado;
VI – reversão da área ou bem público disponibilizado, quando aplicável.
Art. 66. Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a natureza e gravidade da infração;
II – os prejuízos causados ao Município;
I – número de empreendimentos acompanhados; II – investimentos privados realizados;
III – empregos gerados ou mantidos;
III – a boa-fé do beneficiário;
IV – as medidas adotadas para corrigir a irregularidade;
V – o histórico de cumprimento das obrigações assumidas.
IV – principais resultados econômicos e sociais obtidos;
V – dificuldades verificadas na execução do Programa; VI – recomendações para seu aperfeiçoamento.
Art. 60. O Poder Executivo poderá divulgar, observadas as normas sobre transparência e proteção de informações sigilosas, relatório consolidado dos resultados do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de fortalecer a transparência, subsidiar o planejamento das políticas públicas e incentivar novos investimentos no Município.
Seção IV
Das Hipóteses de Extinção dos Benefícios
Art. 67. Poderão ensejar a extinção dos benefícios concedidos:
I – o descumprimento injustificado das obrigações assumidas; II – a paralisação injustificada das atividades;
III – a utilização do imóvel ou incentivo para finalidade diversa da autorizada;
IV – a apresentação de informações falsas;
Art. 61. A fiscalização prevista nesta Lei não exclui a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem das demais autoridades competentes, permanecendo o beneficiário sujeito às obrigações legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
V – a transferência do empreendimento ou do bem público sem autorização municipal;
VI – o abandono do projeto de implantação.
Seção V
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES, DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DA REVERSÃO DOS BENS Seção I Das Disposições Gerais
Art. 62. O descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, previstas nesta Lei, no instrumento de seleção, no Plano de Investimentos, no Plano de Acompanhamento do Empreendimento ou no instrumento jurídico firmado com o Município, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas neste Capítulo.
Parágrafo único . A aplicação de qualquer medida deverá observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, interesse público, contraditório e ampla defesa.
Seção II
Da Reversão dos Bens Públicos
Art. 68. Nos casos em que o incentivo concedido envolver a disponibilização de bens imóveis pertencentes ao Município, poderá ocorrer a reversão do bem ao patrimônio municipal quando houver descumprimento das obrigações essenciais assumidas pelo beneficiário ou desvio da finalidade pública que fundamentou a concessão.
Art. 69. A reversão do bem público observará:
I – a existência de previsão no instrumento jurídico firmado entre o Município e o beneficiário;
II – a instauração de processo administrativo próprio;
III – a comprovação do descumprimento das obrigações assumidas; IV – a garantia do contraditório e da ampla defesa;
V – decisão administrativa devidamente fundamentada.
Das Medidas Preventivas e Corretivas
Art. 63. Antes da aplicação de penalidade definitiva, sempre que a irregularidade for passível de correção e não houver prejuízo ao interesse público, o Município poderá adotar medidas administrativas destinadas à regularização da situação.
Art. 70. Constituem hipóteses que poderão ensejar a reversão do bem público:
I – não implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração;
II – abandono ou paralisação injustificada das atividades;
Art. 64. As medidas previstas neste Capítulo poderão compreender:
I – orientação técnica;
II – notificação para apresentação de esclarecimentos;
III – determinação de medidas corretivas;
IV – estabelecimento de prazo para regularização;
V – celebração de Termo de Compromisso de Regularização, quando cabível.
Parágrafo único . A adoção das medidas corretivas não impede a aplicação de penalidades quando constatada má-fé, abandono do empreendimento ou descumprimento injustificado das obrigações assumidas.
Seção III
III – utilização do imóvel para finalidade diversa daquela autorizada; IV – transferência da utilização do imóvel a terceiros sem autorização municipal;
V – descumprimento das contrapartidas essenciais estabelecidas no instrumento jurídico;
VI – prática de atos que comprometam o interesse público relacionado ao Programa.
Art. 71. Antes da aplicação da reversão, o Município deverá avaliar a possibilidade de adoção de medidas corretivas quando:
I – o descumprimento for passível de regularização; II – houver demonstração de boa-fé pelo beneficiário;
III – a continuidade do empreendimento representar maior benefício ao interesse público.
Das Penalidades Administrativas
Art. 65. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos beneficiários, conforme a gravidade da conduta:
Art. 72. A reversão do bem público não gera direito automático à indenização, observadas as disposições legais aplicáveis e as condições estabelecidas no instrumento jurídico firmado.
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