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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 107

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Art. 58. Constatada irregularidade sanável, o beneficiário será notificado para apresentar esclarecimentos ou promover a regularização no prazo fixado pela autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Sempre que possível e compatível com o interesse público, será priorizada a adoção de medidas preventivas e corretivas antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 59. A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará relatório anual de avaliação do Programa, contendo, entre outras informações:

I – advertência;

II – suspensão temporária de benefícios;

III – restrição de novos incentivos;

IV – extinção dos benefícios concedidos;

V – rescisão do instrumento jurídico celebrado;

VI – reversão da área ou bem público disponibilizado, quando aplicável.

Art. 66. Na aplicação das penalidades serão considerados:

I – a natureza e gravidade da infração;

II – os prejuízos causados ao Município;

I – número de empreendimentos acompanhados; II – investimentos privados realizados;

III – empregos gerados ou mantidos;

III – a boa-fé do beneficiário;

IV – as medidas adotadas para corrigir a irregularidade;

V – o histórico de cumprimento das obrigações assumidas.

IV – principais resultados econômicos e sociais obtidos;

V – dificuldades verificadas na execução do Programa; VI – recomendações para seu aperfeiçoamento.

Art. 60. O Poder Executivo poderá divulgar, observadas as normas sobre transparência e proteção de informações sigilosas, relatório consolidado dos resultados do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de fortalecer a transparência, subsidiar o planejamento das políticas públicas e incentivar novos investimentos no Município.

Seção IV

Das Hipóteses de Extinção dos Benefícios

Art. 67. Poderão ensejar a extinção dos benefícios concedidos:

I – o descumprimento injustificado das obrigações assumidas; II – a paralisação injustificada das atividades;

III – a utilização do imóvel ou incentivo para finalidade diversa da autorizada;

IV – a apresentação de informações falsas;

Art. 61. A fiscalização prevista nesta Lei não exclui a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem das demais autoridades competentes, permanecendo o beneficiário sujeito às obrigações legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

V – a transferência do empreendimento ou do bem público sem autorização municipal;

VI – o abandono do projeto de implantação.

Seção V

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES, DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DA REVERSÃO DOS BENS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 62. O descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, previstas nesta Lei, no instrumento de seleção, no Plano de Investimentos, no Plano de Acompanhamento do Empreendimento ou no instrumento jurídico firmado com o Município, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas neste Capítulo.

Parágrafo único . A aplicação de qualquer medida deverá observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, interesse público, contraditório e ampla defesa.

Seção II

Da Reversão dos Bens Públicos

Art. 68. Nos casos em que o incentivo concedido envolver a disponibilização de bens imóveis pertencentes ao Município, poderá ocorrer a reversão do bem ao patrimônio municipal quando houver descumprimento das obrigações essenciais assumidas pelo beneficiário ou desvio da finalidade pública que fundamentou a concessão.

Art. 69. A reversão do bem público observará:

I – a existência de previsão no instrumento jurídico firmado entre o Município e o beneficiário;

II – a instauração de processo administrativo próprio;

III – a comprovação do descumprimento das obrigações assumidas; IV – a garantia do contraditório e da ampla defesa;

V – decisão administrativa devidamente fundamentada.

Das Medidas Preventivas e Corretivas

Art. 63. Antes da aplicação de penalidade definitiva, sempre que a irregularidade for passível de correção e não houver prejuízo ao interesse público, o Município poderá adotar medidas administrativas destinadas à regularização da situação.

Art. 70. Constituem hipóteses que poderão ensejar a reversão do bem público:

I – não implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração;

II – abandono ou paralisação injustificada das atividades;

Art. 64. As medidas previstas neste Capítulo poderão compreender:

I – orientação técnica;

II – notificação para apresentação de esclarecimentos;

III – determinação de medidas corretivas;

IV – estabelecimento de prazo para regularização;

V – celebração de Termo de Compromisso de Regularização, quando cabível.

Parágrafo único . A adoção das medidas corretivas não impede a aplicação de penalidades quando constatada má-fé, abandono do empreendimento ou descumprimento injustificado das obrigações assumidas.

Seção III

III – utilização do imóvel para finalidade diversa daquela autorizada; IV – transferência da utilização do imóvel a terceiros sem autorização municipal;

V – descumprimento das contrapartidas essenciais estabelecidas no instrumento jurídico;

VI – prática de atos que comprometam o interesse público relacionado ao Programa.

Art. 71. Antes da aplicação da reversão, o Município deverá avaliar a possibilidade de adoção de medidas corretivas quando:

I – o descumprimento for passível de regularização; II – houver demonstração de boa-fé pelo beneficiário;

III – a continuidade do empreendimento representar maior benefício ao interesse público.

Das Penalidades Administrativas

Art. 65. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos beneficiários, conforme a gravidade da conduta:

Art. 72. A reversão do bem público não gera direito automático à indenização, observadas as disposições legais aplicáveis e as condições estabelecidas no instrumento jurídico firmado.

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