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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 108

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Parágrafo único . As regras relativas às benfeitorias realizadas no imóvel deverão ser previamente estabelecidas no instrumento de concessão ou cessão, observada a legislação vigente.

Seção VI

empresariais e demais instituições que possam contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Município.

Art. 82. A execução do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá observar os princípios da:

Do Processo Administrativo

I – legalidade;

Art. 73. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá de processo administrativo próprio, salvo medidas urgentes destinadas à proteção do patrimônio público.

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade;

V – eficiência;

Art. 74. O processo administrativo deverá assegurar ao beneficiário:

VI – transparência;

VII – segurança jurídica;

I – ciência dos fatos imputados;

II – possibilidade de apresentação de defesa; III – produção de provas; IV – manifestação técnica;

V – decisão fundamentada.

Art. 75. Da decisão administrativa caberá recurso na forma estabelecida pela legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários à sua adequada execução.

VIII – sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Art. 83. Os casos omissos serão solucionados pela Administração Pública Municipal, mediante análise técnica dos órgãos competentes, observada a legislação vigente e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2026.

IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal

Publicado por: Juliano França Moura Junior Código Identificador: DCD887DF

Parágrafo único . A regulamentação poderá dispor sobre:

I – procedimentos administrativos para apresentação, análise e acompanhamento dos projetos;

II – funcionamento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – modelos padronizados de documentos e instrumentos administrativos;

IV – critérios complementares de acompanhamento e avaliação dos empreendimentos;

V – demais medidas necessárias ao funcionamento do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico.

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1124-41/2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e considerando os elementos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 1124-41/2026 , referente à Dispensa de Licitação nº 039/2026 , fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 ,

RESOLVE:

Art. 77. O Poder Executivo poderá instituir instrumentos administrativos destinados à operacionalização desta Lei, incluindo, entre outros:

I – Plano de Investimentos (PI);

II – Plano de Acompanhamento do Empreendimento (PAE); III – Relatórios Periódicos de Execução; IV – Relatórios Técnicos da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V – Termos de Compromisso, Concessão, Permissão, Cessão ou outros instrumentos jurídicos compatíveis com a legislação aplicável.

RATIFICAR o procedimento de Dispensa de Licitação nº 039/2026 , destinado à aquisição de materiais esportivos para atender ao Campeonato Municipal Amadorzão de Futebol de Campo 2026, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SEMCELT, do Município de Itapuã do Oeste/RO , conforme condições, especificações e demais elementos constantes no processo administrativo.

Fica ratificada a contratação do seguinte fornecedor:

CONTRATADO: GILBERTO JORGE PACHECO CARDOSO

Art. 78. A implementação dos incentivos previstos nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como o cumprimento das exigências legais aplicáveis a cada modalidade de incentivo.

Art. 79. A concessão de incentivos previstos nesta Lei não gera direito adquirido à manutenção do benefício quando houver descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, alteração da finalidade do empreendimento ou violação das condições estabelecidas no instrumento jurídico correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 80. Os processos administrativos iniciados anteriormente à regulamentação desta Lei poderão ser adequados às suas disposições, conforme avaliação da Administração Pública e observada a legislação aplicável.

CNPJ: 11.828.204/0001-31

ENDEREÇO: Rua Costa e Silva, nº 2065, Centro, Itapuã do Oeste/RO, CEP 76.861-000.

VALOR DA CONTRATAÇÃO:

Diante do exposto, RATIFICO a contratação direta e AUTORIZO a adoção das providências administrativas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 81. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de capacitação, organizações

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