DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
9.1.1. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.1.2. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo contratado.
9.1.3. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.1.4. O contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.1.5. O contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.1.6. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
10.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) formalmente designado(s) pela CONTRATANTE. 10.2. Compete à fiscalização verificar o cumprimento das obrigações contratuais, registrar ocorrências, acompanhar a entrega e disponibilização dos veículos, conferir a qualidade da execução e atestar as notas fiscais quando comprovada a execução.
10.3. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
DA CONTRATANTE
11.1 . Emitir as ordens de fornecimento/autorizações necessárias à execução do objeto, quando aplicável.
11.2. Receber e conferir os veículos, observando as especificações e condições estabelecidas no contrato.
11.3. Designar os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
11.4. Comunicar à CONTRATADA as ocorrências e desconformidades verificadas durante a execução.
11.5. Efetuar os pagamentos devidos após o cumprimento das condições contratuais e a regular liquidação da despesa.
11.6 . Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à adequada execução do objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Entregar e manter à disposição da CONTRATANTE os 16 (dezesseis) veículos objeto da contratação, em conformidade com as especificações, quantidades e condições estabelecidas neste contrato.
12.2. Entregar os veículos zero quilômetro, em perfeitas condições de uso, segurança e funcionamento, com os equipamentos e acessórios exigidos na contratação.
12.3. Cumprir o prazo de entrega de até 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato.
12.4. Substituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, veículo recusado por desconformidade com as especificações ou condições contratadas.
12.5. Arcar com os custos, encargos, tributos, seguros, fretes e demais despesas necessárias à execução do objeto, conforme definido na contratação.
12.6. Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
12.7. Comunicar imediatamente à fiscalização qualquer fato que possa comprometer o cumprimento dos prazos ou das condições contratuais.
12.8. Atender às determinações da fiscalização relacionadas à execução do contrato.
12.9. Responsabilizar-se pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua atuação, nos limites da legislação e das condições contratuais.
12.10. Cumprir as demais obrigações específicas constantes da Ata, do Termo de Referência licitado, do Termo de Referência Simplificado e da proposta vencedora, desde que compatíveis com este contrato. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 . Sem prejuízo das sanções dominadas no artigo 104, I, III e IV da Lei nº 14.133/2021 e em demais legislações correlatas, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada as sanções reguladas na matéria, em especial a lei nº 14.133/2021 e demais legislações correlatas, caso apresente alguma das situações ali previstas.
13.2. Conforme art. 156 da Nova Lei de Licitações e Contratos, são sanções cabíveis nas contratações públicas:
1 - Advertência;
2 - Multas, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.3. Fica estabelecido, em concordância ao art.156, § 3º da Lei 14.133/21, os seguintes critérios para os níveis de infrações e os seguintes percentuais para aplicação de penalidades, incidente sobre o valor - mensal do contrato e/ou sobre a parcela inadimplida:
a) Infrações Leves (prejuízo posterior) - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) Infrações Médias (prejuízo imediato) - Até 15% (quinze por cento); c) Infrações Graves (prejuízo permanente) - Até 30% (trinta por cento).
13.4. As penalidades de advertência, multa (nos percentuais de 0,5%, até 15% ou até 30% conforme a gravidade), impedimento de licitar/contratar e declaração de inidoneidade serão aplicadas observando-se a dosimetria, os prazos e os procedimentos estabelecidos no citado Termo de Referência e na legislação vigente, garantido o contraditório e a ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
13.5. A aplicação de qualquer penalidade observará o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
13.6. A aplicação das sanções observará a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os demais critérios previstos na Lei nº 14.133/2021.
13.7. A aplicação de qualquer penalidade não afasta a responsabilidade da CONTRATADA pelo cumprimento das obrigações contratuais nem a possibilidade de reparação dos danos causados à Administração. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
14.1 . O contrato será executado diretamente pela CONTRATADA, sendo terminantemente vedada a subcontratação, cessão, transferência e/ou terceirização conforme descritos no item 39 do termo de referência anexo ao edital de licitação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATRIZ DE RISCO
15.1 . A Análise de Riscos e Adendo Matriz de Riscos, apresentada a análise no item 7 do Termo de Referência, conforme art. 131 do Decreto Municipal nº 18.892/2023, é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. Este Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 104 da Lei nº 14.133, de 2021, com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis. Além disso, poderão ser aplicadas as hipóteses de extinção do contrato previstas no art. 137 da referida Lei.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no termo de referência, edital e seus anexos, os chamados casos omissos, que estes serão dirimidos, respeitado o objeto da licitação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a lei nº 14.133/2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Termo.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/arom 145