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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 170

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

– exercer todas as demais competências inerentes à gestão contratual previstas na Lei nº 14.133/2021 e nos regulamentos municipais.

– conferir a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigida para pagamento;

– acompanhar a formalização de termos aditivos e apostilamentos;

O Gestor do Contrato exercerá suas atribuições com independência técnica, autonomia funcional e responsabilidade administrativa, respondendo pelos atos praticados nos limites de

sua competência legal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO

O Fiscal Técnico será designado pela Administração para acompanhar especificamente a execução material do objeto contratado, verificando a conformidade técnica dos bens fornecidos, observadas as especificações constantes do Edital, Termo de Referência, proposta vencedora e deste Contrato.

Compete ao Fiscal Técnico:

– acompanhar presencialmente a entrega dos bens; – verificar a conformidade quantitativa e qualitativa dos equipamentos;

– conferir marcas, modelos, especificações e características técnicas; – realizar inspeções, testes e verificações de funcionamento, quando cabíveis;

– prestar apoio administrativo ao Gestor do Contrato e ao Fiscal Técnico;

– exercer todas as demais atribuições administrativas decorrentes da legislação, deste Contrato e dos atos normativos internos da Administração.

§ 1º Os agentes designados para a gestão e fiscalização contratual responderão exclusivamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, boa-fé, eficiência, motivação, proporcionalidade e responsabilidade administrativa.

§ 2º As atividades do Gestor do Contrato, do Fiscal Técnico e do Fiscal Administrativo possuem natureza complementar, devendo ser exercidas de forma coordenada, integrada e cooperativa, preservada a segregação de funções e a independência técnica de cada agente.

– recomendar a rejeição de materiais em desacordo com o contrato;

– acompanhar a substituição de equipamentos rejeitados;

§ 3º As ocorrências verificadas durante a execução contratual deverão ser formalmente registradas nos autos do processo administrativo, servindo de fundamento para decisões relativas ao recebimento do objeto, liquidação da despesa, aplicação de sanções, alterações contratuais, extinção do contrato e demais providências administrativas cabíveis.

– subsidiar o Gestor do Contrato quanto à aplicação de medidas corretivas;

– acompanhar o cumprimento das garantias dos equipamentos;

– verificar a entrega dos manuais, certificados e acessórios;

§ 4º A ausência, insuficiência ou eventual falha da fiscalização exercida pela Administração não afasta, limita ou reduz a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, pela qualidade dos bens fornecidos e pelo cumprimento de todas as

– manifestar-se quanto ao recebimento definitivo;

– elaborar relatórios técnicos circunstanciados;

– comunicar imediatamente qualquer irregularidade relevante ao Gestor do Contrato;

– acompanhar o saneamento das inconformidades verificadas;

– exercer todas as demais atribuições técnicas compatíveis com a natureza da contratação.

A manifestação técnica emitida pelo Fiscal Técnico constitui elemento essencial para o recebimento definitivo do objeto, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gestor do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FISCAL ADMINISTRATIVO

O Fiscal Administrativo será responsável pelo acompanhamento dos aspectos documentais, administrativos, financeiros e formais da execução contratual, zelando pela regularidade

processual do contrato e pela observância das exigências legais pertinentes.

obrigações assumidas neste Contrato Administrativo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO, DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS, DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS E DO ATRASO NO PAGAMENTO

CLÁUSULA VIGÉSIMA DO PAGAMENTO

O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE mediante ordem bancária, exclusivamente em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, previamente cadastrada perante a Administração, após o regular recebimento definitivo do objeto, a liquidação da despesa e a verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais, observando-se as disposições dos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O pagamento será realizado somente após:

Compete ao Fiscal Administrativo:

– acompanhar a regularidade documental da execução contratual;

– verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;

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