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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 171

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

– inexistência de pendências contratuais impeditivas do pagamento.

A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com a legislação tributária vigente, contendo, obrigatoriamente:

A liquidação da despesa não importa reconhecimento de inexistência de vícios ocultos, defeitos supervenientes ou responsabilidades posteriores da CONTRATADA, permanecendo íntegros todos os direitos da Administração durante o período de garantia legal e contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Caso sejam constatadas incorreções, omissões, divergências ou inconsistências na documentação apresentada, o processo de pagamento será imediatamente suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo legal somente após a regularização integral das pendências pela CONTRATADA, não incidindo qualquer ônus financeiro para a Administração durante esse período.

Os pagamentos realizados à CONTRATADA estarão sujeitos às retenções tributárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, pela legislação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelas contribuições sociais, previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a contratação pública.

A CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias na qualidade de fonte pagadora, observando rigorosamente: – a legislação tributária vigente;

O pagamento restringir-se-á exclusivamente aos bens efetivamente entregues, recebidos e aceitos pela Administração, vedado o pagamento por materiais rejeitados, não entregues ou executados em desconformidade com o Contrato.

É vedado o pagamento antecipado, ressalvadas exclusivamente as hipóteses excepcionalíssimas autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstrada, mediante motivação expressa, a vantagem econômica para a Administração Pública e prestadas as garantias eventualmente exigíveis.

A quitação efetuada pela Administração não implica renúncia ao direito de apurar posteriormente vícios ocultos, falhas de execução, defeitos de fabricação, sobrepreços, pagamentos indevidos ou quaisquer outras irregularidades verificadas após a liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A liquidação da despesa constitui a fase administrativa destinada à verificação do direito adquirido pela CONTRATADA ao recebimento do crédito, mediante comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros legalmente exigíveis:

A eventual existência de benefício fiscal, imunidade, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento tributário diferenciado deverá ser previamente comprovada pela CONTRATADA mediante apresentação da documentação legal pertinente, permanecendo sob sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas.

A responsabilidade pela apuração, recolhimento e regularidade dos tributos próprios da atividade empresarial permanecerá integralmente atribuída à CONTRATADA, não se transferindo à Administração qualquer responsabilidade por obrigações tributárias que não estejam legalmente sujeitas à retenção.

Eventuais autuações fiscais decorrentes de informações falsas, documentos inexatos ou irregularidades imputáveis exclusivamente à CONTRATADA serão suportadas integralmente por esta, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de alteração da ordem de pagamento devidamente motivadas pela autoridade competente.

Durante a fase de liquidação serão verificados:

A ordem cronológica será apurada a partir da regular liquidação da despesa, considerando-se a data em que forem satisfeitos todos os requisitos legais e contratuais necessários ao pagamento.

A Administração poderá alterar a ordem cronológica exclusivamente nas hipóteses legalmente autorizadas, mediante decisão fundamentada, especialmente quando presentes razões de:

– relevante interesse público;

Constatada qualquer irregularidade durante a liquidação, a Administração poderá suspender o procedimento até a completa regularização pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

A eventual suspensão do pagamento decorrente de irregularidade imputável à CONTRATADA implicará interrupção da posição cronológica até sua completa regularização, sem que disso decorra qualquer direito à indenização ou compensação financeira.

A observância da ordem cronológica não afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, tampouco dispensa a verificação da regularidade da liquidação da despesa.

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