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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 172

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO ATRASO NO PAGAMENTO

Na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA tenha cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais necessárias à liquidação da despesa, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Além da atualização monetária, incidirão juros moratórios calculados pro rata die, observando-se o índice oficial adotado pela legislação aplicável ou, na ausência de previsão específica, o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos, preservando-se a equivalência econômica da prestação.

legalidade, supremacia do interesse público, planejamento, motivação, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.

As modificações contratuais somente produzirão efeitos após a formalização do competente Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme a natureza da alteração, precedidas da devida instrução processual, manifestação técnica, parecer jurídico quando exigível, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.

Poderão ser promovidas alterações qualitativas destinadas à melhor adequação técnica do objeto contratado às finalidades de interesse público, desde que:

Não caracterizará atraso imputável à Administração quando a suspensão do pagamento decorrer de:

O período compreendido entre a notificação da irregularidade e sua efetiva regularização pela CONTRATADA não será computado para fins de incidência de atualização monetária ou juros moratórios.

As alterações quantitativas poderão ocorrer quando necessárias ao atendimento das demandas supervenientes da Administração, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Toda alteração deverá ser precedida de justificativa circunstanciada demonstrando:

O pagamento em atraso não importa novação, renúncia, transação ou reconhecimento de qualquer direito diverso daquele expressamente previsto neste Contrato e na legislação vigente, permanecendo preservadas todas as prerrogativas da Administração Pública.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados exclusivamente após a observância cumulativa do recebimento definitivo do objeto, da liquidação regular da despesa, da disponibilidade financeira, da emissão da ordem bancária e do cumprimento das exigências legais e contratuais, em conformidade com os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A Administração poderá realizar compensações, glosas ou descontos legalmente admitidos quando constatados pagamentos indevidos, multas contratuais, prejuízos ao erário, danos causados pela CONTRATADA ou quaisquer créditos líquidos e certos em favor da Administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a legislação tributária vigente e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança jurídica, continuidade administrativa e proteção ao interesse público.

CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente Contrato Administrativo poderá ser alterado durante sua vigência, desde que presentes o interesse público devidamente motivado, a manutenção da finalidade da contratação, a preservação da competitividade originalmente estabelecida no procedimento

licitatório e a observância das hipóteses, limites e requisitos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

É vedada qualquer alteração contratual destinada a modificar substancialmente o objeto originalmente licitado, descaracterizar a competição, restringir direitos dos licitantes ou frustrar os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa.

As alterações promovidas deverão preservar integralmente a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida, assegurando à CONTRATADA o restabelecimento das condições

efetivas da proposta sempre que comprovada a ocorrência de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, nos termos da legislação vigente.

A celebração de Termo Aditivo não exonera a CONTRATADA das responsabilidades anteriormente assumidas, permanecendo íntegros todos os direitos, garantias, obrigações, penalidades e responsabilidades previstos neste Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, os acréscimos ou supressões quantitativas que se fizerem necessários ao atendimento do interesse público, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Os acréscimos ou supressões quantitativas deverão decorrer de necessidade administrativa devidamente fundamentada, sendo vedada sua utilização para modificar a natureza do objeto contratado ou descaracterizar as condições originalmente submetidas à competição.

Os acréscimos quantitativos observarão, cumulativamente:

As alterações contratuais constituem prerrogativa da Administração Pública, decorrente do regime jurídico de direito público aplicável aos contratos administrativos, devendo observar os princípios da

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