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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 173

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

– autorização da autoridade competente;

As supressões poderão decorrer:

equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que a alteração contratual importar aumento ou redução dos encargos originalmente assumidos, observado o devido processo administrativo, a comprovação do nexo causal e os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

– de interesse público devidamente motivado.

Os acréscimos e supressões serão calculados com base nos valores unitários originalmente contratados, preservando-se a proporcionalidade econômica da contratação, ressalvadas as hipóteses de revisão de preços legalmente admitidas.

Sempre que a alteração quantitativa repercutir sobre os custos de execução, a Administração promoverá, quando cabível, a correspondente revisão dos valores contratuais, assegurando a

manutenção da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.

As alterações quantitativas não poderão resultar em:

As supressões consensuais que ultrapassem os limites legais somente poderão ocorrer mediante acordo expresso entre as partes, devidamente formalizado nos autos do processo administrativo e precedido da competente motivação técnica e jurídica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A CONTRATADA responderá administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato Administrativo, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, trabalhista, tributária e das demais consequências previstas na legislação aplicável.

Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas na legislação:

– dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

A eventual recusa injustificada da CONTRATADA em executar acréscimos regularmente determinados pela Administração, dentro dos limites legais, caracterizará inadimplemento contratual, sujeitando-a às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Contrato.

Por sua vez, a Administração compromete-se a promover, sempre que necessário, a correspondente adequação financeira do contrato, garantindo que nenhuma alteração quantitativa imponha à CONTRATADA ônus extraordinários não contemplados na proposta originalmente apresentada.

§ 1º Toda alteração contratual dependerá de prévia instrução do processo administrativo, contendo justificativa técnica, manifestação do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigido, demonstração da compatibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente, observando-se os arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º As alterações contratuais não poderão ser utilizadas como mecanismo de burla ao dever de licitar, de ampliação indevida do objeto inicialmente contratado ou de favorecimento da CONTRATADA, devendo observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 3º As alterações promovidas durante a execução contratual deverão ser registradas no processo administrativo, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente e publicizadas na forma exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo-se a transparência dos atos administrativos e o controle pelos órgãos de fiscalização interna e externa.

§ 4º Permanecem asseguradas à CONTRATADA todas as garantias inerentes à manutenção do

A caracterização de qualquer infração dependerá da devida instrução do processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a motivação das decisões administrativas e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.

Naaplicação das penalidades serão considerados, especialmente:

I–anatureza da infração; II–agravidade da conduta; III–aextensão dos prejuízos causados; IV–avantagem obtida pelo infrator; V– areincidência;

VI–aexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; VII–ograu de culpa; VIII–aboa-fé objetiva;

IX–acooperação da CONTRATADA para a solução da irregularidade; X–osantecedentes da empresa perante a Administração Pública.

Aspenalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conformea natureza da infração e a gravidade da conduta, observados os limites estabelecidos pelaLeiFederal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DA ADVERTÊNCIA

A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de infrações administrativas de menor potencial ofensivo, quando a conduta da CONTRATADA não acarretar prejuízo relevante ao interesse público, à execução contratual ou ao patrimônio da Administração, desde que seja possível a imediata correção da irregularidade.

A advertência terá natureza educativa, preventiva e orientadora, destinando-se ao aperfeiçoamento da execução contratual, sem afastar

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