DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas em caso de reincidência ou agravamento da conduta.
A aplicação da advertência será formalizada mediante decisão motivada da autoridade competente, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A reincidência específica poderá caracterizar circunstância agravante para fins de aplicação de penalidade mais severa.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando caracterizadas infrações de média ou elevada gravidade que não justifiquem a aplicação da declaração de inidoneidade.
O impedimento produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que houver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, conforme decisão motivada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DA MULTA MORATÓRIA
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa moratória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Poderão ensejar a aplicação desta penalidade, entre outras hipóteses previstas em lei:
-
inexecução total do contrato;
-
inexecução parcial grave;
-
atraso injustificado que comprometa a execução contratual;
A multa moratória será fixada em:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento).
Ultrapassado o limite máximo da multa moratória ou constatado atraso capaz de comprometer a finalidade da contratação, a Administração poderá reconhecer a inexecução total ou parcial do contrato, promovendo a aplicação das demais penalidades legalmente cabíveis.
-
recusa injustificada em cumprir determinações da fiscalização;
-
comportamento incompatível com a boa-fé contratual;
-
demais hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
A aplicação da penalidade dependerá da instauração de processo administrativo específico, assegurados:
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contraditório;
-
ampla defesa;
-
produção de provas;
-
decisão motivada;
-
possibilidade de recurso administrativo.
A multa moratória poderá ser descontada:
- I – dos pagamentos devidos;
II – da garantia contratual, quando houver;
III – mediante cobrança administrativa; IV – por inscrição em dívida ativa, quando cabível.
A aplicação da multa moratória não afasta:
-
a obrigação de executar o contrato;
-
o dever de reparar integralmente os prejuízos causados;
-
a aplicação de outras sanções administrativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar constitui a sanção administrativa de maior gravidade prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo aplicável exclusivamente nas hipóteses de infrações extremamente graves que revelem manifesta quebra da confiança necessária à manutenção das relações contratuais com a Administração Pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA MULTA COMPENSATÓRIA
Poderá ser aplicada, especialmente, quando a CONTRATADA:
A multa compensatória será aplicada nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, descumprimento grave das obrigações contratuais, fraude na execução, recusa injustificada em cumprir determinações da Administração ou demais infrações que comprometam a finalidade da contratação.
A multa compensatória poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, observando-se a gravidade da infração, a extensão do dano, a culpabilidade da CONTRATADA e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do percentual da multa serão considerados:
-
os prejuízos causados ao erário;
-
o comprometimento do interesse público;
I–apresentar documentos falsos;
II–praticar fraude à licitação ou à execução contratual; III–agir mediante dolo, corrupção, conluio ou fraude;
IV–praticar atos ilícitos destinados a frustrar os objetivos da contratação; V–praticar atos lesivos previstos na legislação anticorrupção;
VI–demonstrar absoluta inidoneidade moral ou profissional para contratar com a Administração Pública.
A declaração de inidoneidade produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
-
a vantagem indevidamente auferida;
-
a reincidência;
-
a boa-fé da contratada;
-
a cooperação para redução dos danos;
-
a extensão da inexecução contratual.
A multa compensatória possui natureza indenizatória mínima e não impede que a
Administração busque judicial ou administrativamente a reparação integral dos danos eventualmente superiores ao valor da penalidade aplicada.
A aplicação da multa compensatória poderá ocorrer cumulativamente com as sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
A reabilitação somente poderá ser concedida após:
-
decurso do prazo mínimo previsto em lei;
-
reparação integral dos danos causados;
-
ressarcimento ao erário, quando cabível;
-
demonstração da superação dos motivos que ensejaram a penalidade;
-
decisão da autoridade competente.
§ 1º Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador, assegurados à CONTRATADA o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas, a motivação da decisão administrativa e o direito aos recursos previstos na legislação.
§ 2º As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a natureza da infração, a gravidade da conduta, os danos causados ao interesse público, a culpabilidade da CONTRATADA, sua reincidência e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.
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