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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 175

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 3º Os valores das multas eventualmente aplicadas poderão ser descontados dos créditos da CONTRATADA, da garantia contratual, quando existente, cobrados administrativamente ou judicialmente, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da reparação integral dos danos causados ao erário.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste Capítulo não exclui a responsabilidade civil, penal, tributária, trabalhista ou por atos de improbidade administrativa, tampouco impede a adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação integral dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.

interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.

Constituem efeitos da extinção contratual:

– encerramento das obrigações principais ainda não executadas;

§ 5º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

O presente Contrato Administrativo extinguir-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas demais situações previstas na legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, motivação, continuidade do serviço público, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

A extinção contratual constitui medida excepcional, devendo ser precedida da devida instrução processual, com apuração dos fatos, manifestação técnica do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigível e decisão fundamentada da autoridade competente.

– aplicação das sanções eventualmente cabíveis;

– retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;

– cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;

– permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;

A extinção contratual não prejudicará:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este

A extinção do contrato poderá ocorrer:

legalmente previstas; – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e inexistam prejuízos ao interesse público;

– pelo advento do termo final da vigência contratual, sem necessidade de manifestação expressa, ressalvadas as obrigações remanescentes;

– por impossibilidade superveniente de execução do objeto, devidamente comprovada.

decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:

Constituem, dentre outras, causas que poderão ensejar a extinção unilateral do contrato pela Administração:

– ocorrência de atos que comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo contratual;

– demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Não caracterizam caso fortuito ou força maior:

A extinção contratual não exonerará a CONTRATADA da responsabilidade pelos danos causados à Administração, nem afastará a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.

Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do

– eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.

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