DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
§ 3º Os valores das multas eventualmente aplicadas poderão ser descontados dos créditos da CONTRATADA, da garantia contratual, quando existente, cobrados administrativamente ou judicialmente, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da reparação integral dos danos causados ao erário.
§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste Capítulo não exclui a responsabilidade civil, penal, tributária, trabalhista ou por atos de improbidade administrativa, tampouco impede a adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação integral dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.
interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.
Constituem efeitos da extinção contratual:
– encerramento das obrigações principais ainda não executadas;
§ 5º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato Administrativo extinguir-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas demais situações previstas na legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, motivação, continuidade do serviço público, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.
A extinção contratual constitui medida excepcional, devendo ser precedida da devida instrução processual, com apuração dos fatos, manifestação técnica do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigível e decisão fundamentada da autoridade competente.
- apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes;
– aplicação das sanções eventualmente cabíveis;
– retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;
- execução da garantia contratual, quando existente;
– cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;
-
preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos;
-
manutenção da responsabilidade por vícios ocultos;
– permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;
- adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.
A extinção contratual não prejudicará:
-
o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;
-
a responsabilização administrativa da CONTRATADA;
-
a responsabilização civil pelos danos causados;
-
eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este
A extinção do contrato poderá ocorrer:
- por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses
legalmente previstas; – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e inexistam prejuízos ao interesse público;
-
por decisão arbitral, quando admitida em lei e prevista contratualmente;
-
por decisão judicial transitada em julgado;
– pelo advento do termo final da vigência contratual, sem necessidade de manifestação expressa, ressalvadas as obrigações remanescentes;
– por impossibilidade superveniente de execução do objeto, devidamente comprovada.
decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:
-
desastres naturais de grande magnitude;
-
enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos;
Constituem, dentre outras, causas que poderão ensejar a extinção unilateral do contrato pela Administração:
-
inexecução total do objeto;
-
inexecução parcial que comprometa a finalidade da contratação;
-
atraso injustificado na entrega dos bens;
-
paralisação injustificada da execução contratual;
-
descumprimento reiterado de cláusulas contratuais;
-
desatendimento das determinações expedidas pelo gestor ou pela fiscalização;
-
perda das condições de habilitação indispensáveis à contratação;
-
prática de fraude, dolo, simulação ou má-fé na execução contratual;
– ocorrência de atos que comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo contratual;
– demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
-
incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;
-
guerras, conflitos armados ou comoções sociais;
-
atos de terrorismo ou sabotagem;
-
epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;
-
greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA;
-
determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;
-
interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.
Não caracterizam caso fortuito ou força maior:
-
dificuldades financeiras da CONTRATADA;
-
deficiência administrativa;
A extinção contratual não exonerará a CONTRATADA da responsabilidade pelos danos causados à Administração, nem afastará a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.
-
falta de planejamento empresarial;
-
escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada;
-
falhas de fornecedores previsíveis;
-
oscilações ordinárias de mercado;
-
aumento normal dos custos operacionais;
Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do
– eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.
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