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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 176

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:

– a ocorrência do fato;

– o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução;

– os impactos produzidos sobre o contrato;

– as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;

– a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.

Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das

circunstâncias apresentadas, podendo:

– reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior;

– conceder prorrogação dos prazos de execução;

– promover alteração contratual;

– restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;

– suspender temporariamente a execução contratual;

– extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.

O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.

§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.

§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.

§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL

empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.

A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.

Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:

– reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos;

– substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto;

– ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual;

– assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos;

– responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;

– adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso;

– manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.

A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.

A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.

A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização administrativa exclua ou reduza essa responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, remuneração, direção, supervisão e desligamento de seus empregados, prepostos ou colaboradores empregados na execução deste Contrato, inexistindo entre tais pessoas e a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, funcional ou de subordinação jurídica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

Constituem obrigações exclusivas da CONTRATADA:

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus

– cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho, convenções coletivas, acordos coletivos, sentenças normativas e demais normas de proteção ao trabalho;

– efetuar pontualmente o pagamento de salários, adicionais, gratificações, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;

– observar as normas relativas à jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalos, saúde, higiene e segurança ocupacional;

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