DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:
– a ocorrência do fato;
– o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução;
– os impactos produzidos sobre o contrato;
– as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;
– a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.
Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das
circunstâncias apresentadas, podendo:
– reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior;
– conceder prorrogação dos prazos de execução;
– promover alteração contratual;
– restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;
– suspender temporariamente a execução contratual;
– extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.
O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.
§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.
§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.
§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.
CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL
empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.
A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.
Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:
– reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos;
– substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto;
– ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual;
– assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos;
– responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;
– adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso;
– manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.
A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.
A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.
A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização administrativa exclua ou reduza essa responsabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, remuneração, direção, supervisão e desligamento de seus empregados, prepostos ou colaboradores empregados na execução deste Contrato, inexistindo entre tais pessoas e a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, funcional ou de subordinação jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Constituem obrigações exclusivas da CONTRATADA:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus
– cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho, convenções coletivas, acordos coletivos, sentenças normativas e demais normas de proteção ao trabalho;
– efetuar pontualmente o pagamento de salários, adicionais, gratificações, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;
– observar as normas relativas à jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalos, saúde, higiene e segurança ocupacional;
www.diariomunicipal.com.br/arom 176