Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 179

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

– obter vantagem ou benefício indevido mediante alteração, prorrogação, pagamento, recebimento, fiscalização ou extinção fraudulenta do Contrato;

– manipular, fraudar ou apresentar informações inexatas em medições, documentos fiscais, relatórios, declarações, certidões, comprovantes de entrega ou documentos de habilitação;

– dificultar atividade de investigação, auditoria, controle ou fiscalização promovida pela Administração, pelos órgãos de controle interno ou externo ou pelas autoridades competentes; X – oferecer presentes, hospitalidades, viagens, entretenimento, contribuições, favores, doações ou quaisquer benefícios com o propósito de influenciar decisão de agente público;

XI – praticar ato que configure tráfico de influência, corrupção ativa, fraude contratual, lavagem de dinheiro, falsidade documental ou qualquer outro ilícito contra a Administração Pública;

XII – omitir deliberadamente fatos relevantes, vínculos pessoais, societários ou econômicos capazes de caracterizar conflito de interesses ou comprometer a imparcialidade da contratação; XIII – retaliar, intimidar, constranger ou prejudicar pessoa que, de boa-fé, comunique suspeita de fraude, corrupção ou irregularidade relacionada ao presente Contrato;

XIV – praticar qualquer dos atos lesivos tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 ou qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A CONTRATADA deverá comunicar formalmente à CONTRATANTE, de maneira imediata e suficientemente documentada, qualquer solicitação, exigência, promessa, tentativa ou ocorrência de vantagem indevida, fraude, conflito de interesses ou outra irregularidade de que tenha conhecimento e que guarde relação direta ou indireta com a contratação.

A comunicação de boa-fé não afastará a obrigação de cooperação com a apuração, mas será considerada pela Administração na avaliação da conduta, especialmente quanto à colaboração, às providências de remediação e à efetividade dos mecanismos internos de integridade adotados.

A constatação de indícios de ato lesivo determinará o encaminhamento dos fatos à autoridade competente para instauração do procedimento administrativo pertinente, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares, da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, da responsabilização prevista na Lei nº 12.846/2013, da reparação integral do dano e da comunicação aos órgãos de controle, ao Ministério Público e às autoridades policiais, quando cabível.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DA INTEGRIDADE E DOS MECANISMOS DE CONFORMIDADE

A CONTRATADA deverá adotar padrões de ética, integridade, governança e conformidade compatíveis com seu porte, estrutura, ramo de atividade, riscos operacionais e grau de interação com o Poder Público, mantendo mecanismos razoáveis e efetivos destinados à prevenção, detecção, interrupção e remediação de fraudes, desvios, irregularidades e atos ilícitos.

Para os fins deste Contrato, compreende-se programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia, aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes destinados a prevenir, detectar e sanar fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, além de fomentar e manter uma cultura organizacional de integridade. Tal concepção encontra fundamento nos arts. 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129/2022.

Sem prejuízo da proporcionalidade e da compatibilidade com o porte empresarial, a CONTRATADA deverá:

– manter o comprometimento de sua alta direção com padrões éticos e com o cumprimento da legislação;

– adotar código de ética, código de conduta ou regras internas equivalentes aplicáveis aos administradores, empregados, representantes e terceiros;

– estabelecer políticas de prevenção a fraude, corrupção, conflito de interesses, favorecimento indevido e utilização irregular de informações;

– promover orientação e treinamento periódico dos agentes envolvidos em contratações públicas, quando compatível com a estrutura da empresa;

– realizar avaliação de riscos relacionados à interação com agentes públicos e à execução de contratos administrativos;

– manter registros contábeis completos, precisos, íntegros e compatíveis com as operações efetivamente realizadas;

– implementar controles internos destinados a assegurar a confiabilidade de documentos, propostas, notas fiscais, comprovantes, relatórios e informações encaminhadas à Administração; VIII – adotar procedimentos de diligência para contratação e supervisão de representantes, fornecedores, distribuidores, transportadores e demais terceiros vinculados à execução

contratual;

– manter canal ou meio adequado para o recebimento de comunicações de irregularidades, assegurada, quando possível, a confidencialidade do denunciante de boa-fé;

– impedir e reprimir atos de retaliação contra denunciantes, testemunhas ou colaboradores de investigações;

– instaurar procedimentos internos de apuração e aplicar medidas disciplinares proporcionais às infrações verificadas;

– interromper prontamente práticas ilícitas identificadas e adotar medidas destinadas à reparação de seus efeitos;

– cooperar com investigações e auditorias legitimamente instauradas; – proceder ao monitoramento contínuo e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade existentes;

– preservar documentos e evidências relacionados à execução contratual pelo prazo legal aplicável.

A exigência de programa de integridade como obrigação legal específica deverá observar os pressupostos do art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às contratações de grande vulto, bem como eventual regulamentação aplicável ao Município de Rio Crespo. O Decreto Federal nº 12.304/2024 regulamenta essa matéria diretamente no âmbito da Administração Pública federal e poderá servir como referência técnica, sem substituir eventual disciplina municipal própria.

A inexistência de obrigação legal de implantação de programa formal, em razão do valor ou da natureza desta contratação, não exonera a CONTRATADA do cumprimento das normas anticorrupção, dos deveres de probidade, boa-fé, transparência, cooperação e prevenção de ilícitos estabelecidos neste Contrato.

A CONTRATANTE poderá solicitar documentos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações de integridade, preservados os segredos comercial, industrial e empresarial e observados os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e segurança da informação.

A apresentação de documentos relacionados à integridade não impede a Administração de avaliar a efetividade material das medidas adotadas, sendo insuficiente a mera existência formal de códigos, políticas ou declarações destituídos de aplicação concreta.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, bem como os atos normativos expedidos pela

Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e as demais normas aplicáveis à privacidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

A LGPD incide sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas jurídicas de direito público e privado e tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

www.diariomunicipal.com.br/arom 179