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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 212

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

IX – as disposições do Código Civil e demais normas de direito privado, aplicadas subsidiariamente e somente quando compatíveis com o regime jurídico-administrativo;

X – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º A aplicação subsidiária de normas de direito privado não poderá afastar, restringir ou neutralizar as prerrogativas legalmente conferidas à Administração Pública, nem modificar a natureza administrativa do vínculo contratual.

§ 2º Nenhuma prática reiterada, tolerância, omissão fiscalizatória ou conduta informal das partes poderá ser interpretada como alteração tácita do Contrato, novação, renúncia de direitos, supressão de obrigações ou afastamento de exigência prevista na legislação ou nos instrumentos da contratação.

§ 3º A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de determinada obrigação não impedirá sua exigência posterior nem constituirá precedente vinculante para situações futuras.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, na forma e no prazo estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, como condição indispensável à sua eficácia jurídica.

Por decorrer de procedimento licitatório, a divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento contratual, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A divulgação no PNCP abrangerá, no mínimo, as informações e os documentos exigidos pela legislação, inclusive: I – identificação do órgão ou entidade contratante;

II – número do Processo Administrativo;

III – modalidade e identificação do procedimento licitatório; IV – identificação da CONTRATADA;

V – número de inscrição da CONTRATADA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

VI – descrição do objeto contratado;

VII – valor total do Contrato;

VIII – prazo de vigência;

IX – data de assinatura;

X – fonte orçamentária, quando exigida pelo sistema;

§ 4º As decisões administrativas destinadas à solução de casos omissos deverão ser precedidas, sempre que necessário, de: I – manifestação do Gestor do Contrato;

II – manifestação do Fiscal Técnico ou do Fiscal Administrativo, conforme a natureza da questão;

III – diligência destinada à complementação da instrução processual; IV – oitiva da CONTRATADA, quando a decisão puder afetar seus direitos ou impor-lhe obrigações;

V – análise da disponibilidade orçamentária, quando houver repercussão financeira;

VI – parecer jurídico, quando exigido pela legislação, pela complexidade da matéria ou pela autoridade competente; VII – decisão motivada da autoridade administrativa competente.

XI – inteiro teor do instrumento contratual;

XII – demais informações previstas na Lei nº 14.133/2021 e na regulamentação do PNCP.

§ 1º A CONTRATANTE também promoverá a divulgação dos termos aditivos, apostilamentos e demais atos contratuais sujeitos à publicidade, observados os prazos e as exigências previstos na legislação aplicável.

§ 2º A publicação no PNCP não afasta a observância de outros meios de publicidade exigidos pela legislação municipal, especialmente:

I – o portal oficial do Município de Rio Crespo;

II – o Portal da Transparência municipal;

§ 5º A solução conferida ao caso omisso deverá preservar a finalidade pública da contratação, a natureza do objeto, a isonomia entre os licitantes, as condições efetivas da proposta adjudicada e a equação econômico-financeira originalmente pactuada, vedada a criação de obrigação material substancial que não encontre fundamento na legislação ou nos instrumentos da licitação.

§ 6º Quando o caso omisso envolver matéria técnica referente à qualidade, funcionalidade, compatibilidade, assistência técnica ou garantia dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, a decisão administrativa deverá ser instruída com manifestação técnica idônea, admitida a realização de inspeção, teste, diligência, análise especializada ou consulta ao fabricante.

§ 7º Quando a questão envolver possível inadimplemento, aplicação de sanção, retenção de crédito, extinção contratual ou imputação de responsabilidade, serão obrigatoriamente assegurados o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 8º A CONTRATADA deverá submeter previamente à CONTRATANTE qualquer dúvida suscetível de afetar a execução do objeto, não podendo invocar, posteriormente, interpretação unilateral, silêncio administrativo não qualificado ou desconhecimento das normas aplicáveis como justificativa para o inadimplemento.

§ 9º A inexistência de solução expressa e imediata para questão submetida à Administração não autoriza a CONTRATADA a interromper unilateralmente o fornecimento, recusar o cumprimento de obrigação incontroversa ou alterar as condições de execução, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

III – o Diário Oficial utilizado pelo Município;

IV – os sistemas eletrônicos de controle e acompanhamento das contratações públicas;

V – outros meios instituídos por norma local.

§ 3º A CONTRATADA deverá fornecer, tempestivamente, todos os documentos, dados e esclarecimentos necessários à correta divulgação do Contrato, responsabilizando-se pela exatidão das informações que lhe forem diretamente atribuíveis.

§ 4º Constatada incorreção material, omissão ou divergência nas informações publicadas, a CONTRATANTE deverá promover sua retificação, preservados o histórico e a rastreabilidade do ato administrativo.

§ 5º A publicidade contratual deverá observar simultaneamente:

I – o princípio constitucional da publicidade;

II – a transparência ativa;

III – o direito de acesso à informação;

IV – a proteção de dados pessoais;

V – a preservação das informações legalmente sigilosas; VI – a proteção de segredos comercial e industrial legitimamente comprovados.

§ 6º Os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade pública da divulgação deverão ser suprimidos, ocultados ou anonimizados, especialmente números de documentos pessoais, endereços residenciais, contatos particulares, dados bancários, assinaturas e outras informações cuja exposição seja desnecessária ou desproporcional.

§ 7º A ausência de divulgação tempestiva no PNCP deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das

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