Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 211

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.

Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.

As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA

O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:

I – estabelecer prazo final para cumprimento da obrigação; II – determinar a substituição imediata do produto; III – contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;

IV – descontar valores de créditos eventualmente existentes em favor da CONTRATADA, quando legalmente admissível; V – promover cobrança administrativa ou judicial;

VI – exigir o ressarcimento das despesas de transporte, avaliação, reparo ou substituição; VII – aplicar multa moratória ou compensatória;

VIII – considerar o inadimplemento para fins de avaliação do histórico de execução contratual; IX – adotar as demais medidas necessárias à proteção do patrimônio público.

A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.

O pagamento integral do preço, o recebimento definitivo, o encerramento da vigência ou a extinção do contrato não afastarão as obrigações de garantia cujo prazo ainda esteja em curso.

DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO

§ 1º A dispensa de garantia de execução contratual não poderá ser invocada pela CONTRATADA como fundamento para reduzir o padrão de diligência, qualidade, solvabilidade, capacidade operacional ou responsabilidade exigível na execução do objeto.

§ 2º A garantia mínima de 12 (doze) meses possui natureza de obrigação contratual autônoma e sobreviverá ao recebimento definitivo, ao pagamento e ao encerramento da vigência contratual pelo período necessário ao seu integral cumprimento.

§ 3º Os custos relacionados ao cumprimento da garantia consideramse incluídos no preço contratado, sendo vedada a cobrança de taxas de visita, diagnóstico, deslocamento, coleta, transporte, mão de obra, peças ou quaisquer outros encargos.

§ 4º A CONTRATADA deverá entregar, juntamente com os produtos, os respectivos certificados, termos ou documentos de garantia, redigidos em língua portuguesa e contendo, no mínimo:

I – identificação do produto;

§ 5º Eventual omissão, incompletude ou inconsistência do termo de garantia não afastará a responsabilidade da CONTRATADA nem reduzirá o prazo mínimo estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência.

§ 6º Em caso de divergência entre o prazo ou as condições de garantia constantes do Edital, do Termo de Referência, da proposta, do manual do fabricante, do certificado de garantia e deste Contrato, prevalecerá a condição mais favorável à CONTRATANTE, desde que compatível com a legislação e com a proposta regularmente aceita.

§ 7º Aplicam-se subsidiariamente às obrigações de garantia as disposições pertinentes do Código Civil e, quando juridicamente cabível à relação concreta, as normas da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo do regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 8º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas de maneira a preservar a utilidade, a durabilidade, a segurança e a plena funcionalidade dos bens adquiridos, bem como a continuidade das atividades da Banda Marcial e da Fanfarra Municipal, vedada qualquer interpretação que resulte em exoneração indevida da responsabilidade da CONTRATADA.

CAPÍTULO XV

DOS CASOS OMISSOS, DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA DO CONTRATO E DO FORO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as controvérsias de natureza administrativa surgidas durante a execução deste Contrato serão solucionados pela CONTRATANTE mediante decisão expressamente motivada, observada a ordem jurídica aplicável às contratações públicas, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios constitucionais e administrativos, as disposições do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da proposta adjudicada e dos demais documentos integrantes do procedimento licitatório.

A solução dos casos omissos deverá observar, sucessivamente e conforme a pertinência da matéria:

I – as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os princípios previstos em seus arts. 5º e 37;

II – as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021;

III – as normas municipais regulamentadoras das licitações e dos contratos administrativos;

IV – as disposições do Edital do Pregão Eletrônico, do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA, da ata da sessão pública, dos esclarecimentos, das respostas às impugnações e dos demais documentos que instruem o Processo Administrativo nº 764/2026;

V – os princípios gerais dos contratos administrativos e do Direito Administrativo;

VI – a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as orientações dos Tribunais de Contas, especialmente aquelas aplicáveis às contratações públicas municipais;

VII – as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, quando relacionada a questão de natureza orçamentária ou financeira;

II – número de série, quando houver;

III – prazo de cobertura;

IV – condições de atendimento;

V – canais de comunicação;

VIII – as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999, como referência principiológica e procedimental, quando compatíveis com a autonomia municipal e inexistir norma local específica;

VI – identificação do fabricante e da assistência técnica; VII – hipóteses justificadas de exclusão; VIII – procedimentos para acionamento.

www.diariomunicipal.com.br/arom 211