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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 210

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

II – disponibilizar provisoriamente equipamento equivalente, quando necessário à continuidade das atividades administrativas; III – apresentar plano de solução contendo justificativa técnica, prazo final e medidas de mitigação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

A substituição por produto de marca ou modelo diverso dependerá de prévia aprovação do Fiscal Técnico e somente será admitida quando o bem oferecido possuir qualidade, desempenho, garantia e especificações iguais ou superiores às originalmente contratadas, sem qualquer acréscimo de preço.

Os produtos encaminhados para reparo deverão ser adequadamente identificados, acondicionados, transportados e protegidos contra danos, permanecendo sob responsabilidade da CONTRATADA desde sua retirada até a devolução e aceitação pela CONTRATANTE.

A CONTRATADA não poderá substituir peças originais por componentes usados, recondicionados, remanufaturados ou de qualidade inferior, salvo autorização expressa e tecnicamente motivada da CONTRATANTE em situação excepcional, sem prejuízo da manutenção integral da garantia.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DAS EXCLUSÕES DA GARANTIA

A exclusão da cobertura da garantia somente será admitida quando a CONTRATADA comprovar, por meio de laudo técnico detalhado, que o defeito decorreu exclusivamente de:

I – uso manifestamente incompatível com as instruções do fabricante; II – intervenção técnica não autorizada realizada por terceiro;

III – dano intencional;

IV – acidente externo sem relação com vício do produto;

A CONTRATADA deverá entregar comprovante de retirada e de devolução do produto, contendo, no mínimo: I – descrição e identificação do bem;

II – número de série, quando existente;

V – armazenamento em condições comprovadamente incompatíveis com as orientações técnicas previamente fornecidas; VI – caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.

III – estado aparente do produto;

IV – acessórios encaminhados conjuntamente;

V – data da retirada;

VI – identificação do responsável pelo transporte; VII – providências executadas; VIII – data da devolução.

O laudo técnico deverá conter:

I – identificação do profissional responsável; II – qualificação técnica do subscritor; III – descrição dos exames realizados;

IV – registros fotográficos, quando pertinentes;

V – indicação precisa da causa do defeito;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

DOS VÍCIOS, DEFEITOS E DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS

A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que forem constatados vícios, defeitos, incorreções, incompatibilidades ou inadequações decorrentes do fornecimento, fabricação, acondicionamento, transporte ou entrega.

Serão considerados inadequados, entre outros, os produtos que:

I – não correspondam às especificações técnicas contratadas;

II – apresentem falhas de funcionamento;

III – possuam componentes danificados, incompletos ou incompatíveis;

IV – apresentem sinais de uso anterior, recondicionamento ou remanufatura não autorizados;

V – não sejam novos e de primeiro uso;

VI – revelem qualidade, resistência, durabilidade ou desempenho inferiores aos exigidos;

VII – sejam entregues sem acessórios, manuais, certificados ou demais componentes obrigatórios;

VIII – apresentem defeitos estéticos relevantes que comprometam o uso, a conservação ou a apresentação institucional; IX – estejam em desacordo com normas técnicas ou de segurança aplicáveis;

X – não possam ser regularmente utilizados para a finalidade administrativa prevista.

A substituição integral será obrigatória quando:

I – o defeito for insanável;

II – o reparo comprometer a qualidade, a segurança, a durabilidade ou o desempenho do produto;

III – houver reincidência do mesmo defeito após tentativa de reparo; IV – o custo ou a complexidade do reparo demonstrarem sua inviabilidade;

V – o prazo de reparo ultrapassar o limite contratualmente estabelecido;

VI – a assistência técnica concluir pela inviabilidade da recuperação; VII – a fiscalização constatar que o produto reparado não recuperou sua condição plena de funcionamento.

A aceitação de reparo não impedirá a posterior rejeição do produto caso o defeito persista, reapareça ou seja constatada perda de qualidade ou funcionalidade.

VI – demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída à CONTRATANTE e o dano verificado; VII – fundamentação técnica para a exclusão pretendida.

A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.

Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.

Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS

Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.

Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:

I – agendamento;

II – acompanhamento do serviço;

III – observância dos prazos;

IV – qualidade dos reparos;

V – fornecimento de peças;

VI – transporte dos produtos;

VII – restituição do bem em perfeito estado; VIII – solução definitiva da ocorrência.

A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.

A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que

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