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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 209

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

V – a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da execução contratual.

§ 2º A dispensa da garantia de execução decorre de opção administrativa vinculada às condições desta contratação e não constitui precedente obrigatório para futuras aquisições, cuja necessidade de garantia deverá ser avaliada individualmente no respectivo planejamento.

§ 3º A Administração poderá exigir, para a celebração de eventual alteração contratual, documentos, compromissos ou medidas de mitigação compatíveis com os novos riscos introduzidos, desde que juridicamente admissíveis, previamente motivados e sem alteração indevida das condições originárias da licitação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA GARANTIA MÍNIMA DOS PRODUTOS

Sem prejuízo da dispensa da garantia de execução prevista na cláusula anterior, a CONTRATADA deverá assegurar garantia mínima de 12 (doze) meses para todos os produtos fornecidos, contada da data do respectivo recebimento definitivo pela CONTRATANTE, ou por prazo superior oferecido pelo fabricante, pela CONTRATADA ou constante da proposta vencedora, hipótese em que prevalecerá o período mais benéfico à Administração.

A garantia mínima estabelecida nesta cláusula integra as obrigações essenciais da contratação e abrange a plena adequação, qualidade, durabilidade, segurança, funcionalidade e compatibilidade dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos adquiridos.

A garantia deverá compreender, sem qualquer ônus adicional à CONTRATANTE:

I – diagnóstico de falhas, defeitos ou vícios;

II – assistência técnica necessária à solução da irregularidade;

III – fornecimento de peças, componentes, materiais e acessórios indispensáveis ao reparo; IV – mão de obra especializada;

V – desmontagem e remontagem, quando necessárias; VI – coleta, retirada, transporte, remessa e devolução dos produtos; VII – substituição de peças defeituosas; VIII – substituição integral do produto, quando o reparo não for tecnicamente viável ou não restabelecer sua plena funcionalidade; IX – atualização ou reinstalação de software embarcado, quando integrante do equipamento;

X – testes de funcionamento após a intervenção; XI – emissão de relatório técnico contendo a identificação do defeito, as providências adotadas e o resultado do atendimento; XII – demais custos direta ou indiretamente relacionados ao cumprimento da garantia.

eventual prazo mais amplo estabelecido pelo fabricante, pela legislação aplicável, pela proposta apresentada ou por documento próprio de garantia.

O recebimento provisório dos bens não dará início à contagem da garantia contratual mínima, uma vez que esse ato possui natureza precária e se destina à verificação inicial da conformidade do fornecimento.

Caso o recebimento definitivo seja retardado por fato imputável exclusivamente à CONTRATANTE, após comprovada a plena conformidade dos bens e a inexistência de pendências atribuíveis à CONTRATADA, o termo inicial poderá ser ajustado mediante decisão expressamente motivada do gestor do contrato, vedada a imposição de ônus desproporcional ao fornecedor.

Na hipótese de substituição integral do produto durante o período de garantia, iniciar-se-á novo prazo mínimo de 12 (doze) meses para o bem substituto, contado de sua aceitação definitiva, salvo se o prazo remanescente da garantia original ou a garantia do fabricante for mais favorável à Administração.

Quando houver substituição de peça, componente ou acessório essencial, a garantia correspondente será reiniciada relativamente ao item substituído, sem prejuízo do prazo aplicável ao restante do produto.

O período durante o qual o produto permanecer indisponível em razão de defeito coberto pela garantia não será computado em prejuízo da CONTRATANTE, ficando suspensa a contagem do prazo até a efetiva devolução do bem em plenas condições de uso.

A realização de reparo, substituição ou intervenção técnica não importará reconhecimento de uso inadequado pela CONTRATANTE, salvo se essa circunstância for demonstrada mediante laudo técnico circunstanciado, com indicação objetiva da causa do defeito e oportunidade de manifestação da Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

DO ACIONAMENTO E DO ATENDIMENTO DA GARANTIA

A CONTRATANTE poderá acionar a garantia mediante comunicação escrita encaminhada à CONTRATADA por meio eletrônico, ofício, sistema administrativo ou outro canal formal indicado no contrato, contendo, sempre que possível:

I – identificação do produto;

II – número patrimonial ou número de série, quando existente; III – descrição do defeito ou da irregularidade;

IV – local em que o bem se encontra;

V – registro fotográfico ou audiovisual, quando pertinente;

VI – indicação do responsável pelo acompanhamento do atendimento.

A CONTRATADA será responsável pelo atendimento da garantia perante a CONTRATANTE, ainda que o produto tenha sido fabricado, importado, distribuído ou assistido tecnicamente por terceiro, não podendo invocar limitações decorrentes de sua relação comercial com fabricante, representante, distribuidor ou assistência técnica para retardar ou recusar o cumprimento das obrigações assumidas.

A garantia prevista neste Contrato é complementar às garantias decorrentes da legislação aplicável e não poderá ser interpretada como limitação ou exclusão da responsabilidade por vícios ocultos, defeitos de fabricação, inadequação do produto ou danos causados à Administração.

Quando juridicamente incidente, a garantia contratual ou comercial será complementar à garantia legal e deverá ser formalizada por escrito, em consonância com o art. 50 da Lei Federal nº 8.078/1990.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DO TERMO INICIAL E DA EXTENSÃO DA GARANTIA

O prazo de garantia mínima de 12 (doze) meses terá início na data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo de

A ausência de algum dos elementos previstos no caput não autorizará a recusa automática do atendimento quando a irregularidade puder ser suficientemente identificada por outros meios.

Recebida a solicitação, a CONTRATADA deverá:

I – confirmar formalmente o recebimento da comunicação em até 01 (um) dia útil;

II – realizar a avaliação inicial e informar as providências que serão adotadas em até 02 (dois) dias úteis;

III – iniciar o atendimento técnico em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo inferior previsto na proposta, no Termo de Referência ou no documento de garantia;

IV – concluir o reparo ou promover a substituição do produto em até 20 (dez) dias úteis, contados da solicitação formal, ressalvada situação excepcional tecnicamente comprovada e expressamente aceita pela CONTRATANTE.

Caso o reparo não seja concluído no prazo estipulado, a CONTRATADA deverá, a critério da Administração:

I – substituir imediatamente o produto por outro novo, de mesma marca e modelo ou de características superiores, desde que previamente aprovado pela fiscalização;

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