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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 217

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

I – fornecimento integral dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos;

II – transporte, frete, carga, descarga e movimentação dos bens;

III – embalagens apropriadas;

Na hipótese de insuficiência superveniente de recursos orçamentários, a Administração adotará as providências legalmente cabíveis, preservando-se os direitos da CONTRATADA quanto às obrigações regularmente executadas e liquidadas.

IV – seguros de transporte;

V – tributos federais, estaduais e municipais;

VI – contribuições previdenciárias;

VII – encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;

VIII – despesas administrativas;

IX – despesas operacionais;

O empenho da despesa constitui requisito indispensável para a realização dos pagamentos, observando-se rigorosamente o regime jurídico da despesa pública, a ordem cronológica dos pagamentos e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando aplicáveis.

X – custos de logística;

XI – assistência técnica, quando exigida;

XII – garantia dos produtos;

CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE DOS PREÇOS

XIII – reposição de materiais defeituosos;

XIV – quaisquer outros custos necessários à completa execução contratual.

Nenhum pagamento adicional será devido à CONTRATADA sob alegação de erro de cálculo, subavaliação dos custos da proposta, aumento de despesas operacionais, alteração da estrutura empresarial, dificuldades de mercado ou qualquer outro fato previsível à época da formulação da proposta, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

A proposta apresentada pela CONTRATADA presume-se elaborada com pleno conhecimento das condições técnicas, econômicas, tributárias, logísticas e operacionais da contratação, constituindo obrigação exclusiva da contratada suportar os riscos ordinários da atividade empresarial, em observância ao princípio da responsabilidade objetiva do contratado perante a Administração Pública.

O preço contratado é considerado completo, suficiente e compatível com a execução integral do objeto, permanecendo inalterável durante sua vigência, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas de reajustamento, revisão ou restabelecimento da equação econômicofinanceira, observadas as disposições dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A Administração efetuará os pagamentos exclusivamente pelos bens efetivamente entregues, recebidos e aceitos pela fiscalização contratual, vedado o pagamento antecipado, salvo nas hipóteses excepcionalmente autorizadas pela legislação vigente, desde que devidamente motivadas e demonstradas a vantagem para a Administração.

CLÁUSULA SÉTIMA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme classificação constante do Processo Administrativo nº 764/2026.

A despesa será custeada pela seguinte classificação orçamentária:

Programa Orçamentário: 13.392.0002.2033.0000 – Operacionalidade das Atividades de Cultura, Desporto e Lazer.

Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente.

As despesas futuras decorrentes de eventual prorrogação contratual, quando legalmente admitida, correrão à conta das dotações consignadas nos respectivos exercícios financeiros, observando-se o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Em observância ao princípio da manutenção da estabilidade das relações contratuais e ao disposto no art. 92, inciso V, c/c arts. 25, § 7º, e 134 da Lei Federal nº 14.133/2021, os preços inicialmente contratados permanecerão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que fundamentou a licitação.

Ultrapassado o interregno mínimo de doze meses, os preços poderão ser reajustados, mediante requerimento da CONTRATADA, desde que comprovada a manutenção da execução contratual e observada a periodicidade anual estabelecida em lei.

O reajuste será calculado utilizando-se, preferencialmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Na ausência definitiva do índice previsto, será adotado outro índice oficial que melhor reflita a efetiva variação inflacionária dos custos da contratação, mediante justificativa técnica da Administração.

O reajuste dependerá de:

I – solicitação formal da CONTRATADA; II – demonstração da ocorrência do período mínimo legal; III – manifestação favorável da fiscalização; IV – análise jurídica, quando exigida; V – autorização da autoridade competente.

O reajuste produzirá efeitos exclusivamente para as parcelas executadas após sua formalização, vedada qualquer forma de retroatividade em desacordo com a legislação vigente.

A ausência de requerimento tempestivo da CONTRATADA importará em renúncia ao reajuste relativo ao período correspondente, ressalvada disposição legal superveniente em sentido diverso.

CLÁUSULA NONA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Fica assegurada a manutenção da equação econômico-financeira originalmente pactuada, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 124, inciso II, alínea "d", 130 e 131 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido quando fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes, alterarem substancialmente os encargos originalmente assumidos pela CONTRATADA, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato.

Também ensejarão pedido de reequilíbrio:

I – caso fortuito;

II – força maior;

A celebração do presente contrato encontra-se condicionada à existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar todas as obrigações dele decorrentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da sustentabilidade financeira da contratação pública.

III – fato do príncipe;

IV – fato da Administração;

V – criação, alteração ou extinção de tributos com repercussão direta nos custos da contratação;

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