DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
vantagem econômica para a Administração Pública e prestadas as garantias eventualmente exigíveis.
A quitação efetuada pela Administração não implica renúncia ao direito de apurar posteriormente vícios ocultos, falhas de execução, defeitos de fabricação, sobrepreços, pagamentos indevidos ou quaisquer outras irregularidades verificadas após a liquidação da despesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
A liquidação da despesa constitui a fase administrativa destinada à verificação do direito adquirido pela CONTRATADA ao recebimento do crédito, mediante comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.
A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros legalmente exigíveis:
I – Nota Fiscal/Fatura;
sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas.
A responsabilidade pela apuração, recolhimento e regularidade dos tributos próprios da atividade empresarial permanecerá integralmente atribuída à CONTRATADA, não se transferindo à Administração qualquer responsabilidade por obrigações tributárias que não estejam legalmente sujeitas à retenção.
Eventuais autuações fiscais decorrentes de informações falsas, documentos inexatos ou irregularidades imputáveis exclusivamente à CONTRATADA serão suportadas integralmente por esta, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de alteração da ordem de pagamento devidamente motivadas pela autoridade competente.
II – Termo de Recebimento Definitivo;
III – atesto do Gestor do Contrato;
IV – manifestação do Fiscal Técnico;
V – manifestação do Fiscal Administrativo;
VI – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível;
VII – demais documentos previstos neste Contrato ou exigidos pela Administração.
A ordem cronológica será apurada a partir da regular liquidação da despesa, considerando-se a data em que forem satisfeitos todos os requisitos legais e contratuais necessários ao pagamento.
A Administração poderá alterar a ordem cronológica exclusivamente nas hipóteses legalmente autorizadas, mediante decisão fundamentada, especialmente quando presentes razões de:
I – relevante interesse público;
Durante a fase de liquidação serão verificados:
I – a efetiva entrega dos bens;
II – a conformidade quantitativa;
III – a conformidade qualitativa;
IV – o cumprimento das especificações técnicas;
II – emergência;
III – calamidade pública;
IV – risco de paralisação de serviços essenciais;
V – determinação judicial;
VI – demais situações previstas na legislação vigente.
V – a regularidade documental;
VI – a manutenção das condições de habilitação;
VII – a inexistência de pendências administrativas impeditivas do pagamento.
Constatada qualquer irregularidade durante a liquidação, a Administração poderá suspender o procedimento até a completa regularização pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
A liquidação da despesa não importa reconhecimento de inexistência de vícios ocultos, defeitos supervenientes ou responsabilidades posteriores da CONTRATADA, permanecendo íntegros todos os direitos da Administração durante o período de garantia legal e contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Os pagamentos realizados à CONTRATADA estarão sujeitos às retenções tributárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, pela legislação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelas contribuições sociais, previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a contratação pública.
A CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias na qualidade de fonte pagadora, observando rigorosamente: I – a legislação tributária vigente;
II – as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil; III – as instruções normativas aplicáveis;
IV – a legislação previdenciária;
V – as normas municipais eventualmente incidentes.
A eventual suspensão do pagamento decorrente de irregularidade imputável à CONTRATADA implicará interrupção da posição cronológica até sua completa regularização, sem que disso decorra qualquer direito à indenização ou compensação financeira.
A observância da ordem cronológica não afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, tampouco dispensa a verificação da regularidade da liquidação da despesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO ATRASO NO PAGAMENTO
Na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA tenha cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais necessárias à liquidação da despesa, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Além da atualização monetária, incidirão juros moratórios calculados pro rata die, observando-se o índice oficial adotado pela legislação aplicável ou, na ausência de previsão específica, o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos, preservando-se a equivalência econômica da prestação.
Não caracterizará atraso imputável à Administração quando a suspensão do pagamento decorrer de:
I – apresentação de documentação incompleta;
II – irregularidade fiscal da CONTRATADA;
III – divergência na Nota Fiscal;
IV – pendências na liquidação da despesa;
V – descumprimento contratual;
VI – necessidade de diligências administrativas;
VII – qualquer fato imputável exclusivamente à CONTRATADA.
A eventual existência de benefício fiscal, imunidade, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento tributário diferenciado deverá ser previamente comprovada pela CONTRATADA mediante apresentação da documentação legal pertinente, permanecendo sob
O período compreendido entre a notificação da irregularidade e sua efetiva regularização pela CONTRATADA não será computado para fins de incidência de atualização monetária ou juros moratórios.
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