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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 224

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

vantagem econômica para a Administração Pública e prestadas as garantias eventualmente exigíveis.

A quitação efetuada pela Administração não implica renúncia ao direito de apurar posteriormente vícios ocultos, falhas de execução, defeitos de fabricação, sobrepreços, pagamentos indevidos ou quaisquer outras irregularidades verificadas após a liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A liquidação da despesa constitui a fase administrativa destinada à verificação do direito adquirido pela CONTRATADA ao recebimento do crédito, mediante comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros legalmente exigíveis:

I – Nota Fiscal/Fatura;

sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas.

A responsabilidade pela apuração, recolhimento e regularidade dos tributos próprios da atividade empresarial permanecerá integralmente atribuída à CONTRATADA, não se transferindo à Administração qualquer responsabilidade por obrigações tributárias que não estejam legalmente sujeitas à retenção.

Eventuais autuações fiscais decorrentes de informações falsas, documentos inexatos ou irregularidades imputáveis exclusivamente à CONTRATADA serão suportadas integralmente por esta, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de alteração da ordem de pagamento devidamente motivadas pela autoridade competente.

II – Termo de Recebimento Definitivo;

III – atesto do Gestor do Contrato;

IV – manifestação do Fiscal Técnico;

V – manifestação do Fiscal Administrativo;

VI – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível;

VII – demais documentos previstos neste Contrato ou exigidos pela Administração.

A ordem cronológica será apurada a partir da regular liquidação da despesa, considerando-se a data em que forem satisfeitos todos os requisitos legais e contratuais necessários ao pagamento.

A Administração poderá alterar a ordem cronológica exclusivamente nas hipóteses legalmente autorizadas, mediante decisão fundamentada, especialmente quando presentes razões de:

I – relevante interesse público;

Durante a fase de liquidação serão verificados:

I – a efetiva entrega dos bens;

II – a conformidade quantitativa;

III – a conformidade qualitativa;

IV – o cumprimento das especificações técnicas;

II – emergência;

III – calamidade pública;

IV – risco de paralisação de serviços essenciais;

V – determinação judicial;

VI – demais situações previstas na legislação vigente.

V – a regularidade documental;

VI – a manutenção das condições de habilitação;

VII – a inexistência de pendências administrativas impeditivas do pagamento.

Constatada qualquer irregularidade durante a liquidação, a Administração poderá suspender o procedimento até a completa regularização pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

A liquidação da despesa não importa reconhecimento de inexistência de vícios ocultos, defeitos supervenientes ou responsabilidades posteriores da CONTRATADA, permanecendo íntegros todos os direitos da Administração durante o período de garantia legal e contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Os pagamentos realizados à CONTRATADA estarão sujeitos às retenções tributárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, pela legislação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelas contribuições sociais, previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a contratação pública.

A CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias na qualidade de fonte pagadora, observando rigorosamente: I – a legislação tributária vigente;

II – as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil; III – as instruções normativas aplicáveis;

IV – a legislação previdenciária;

V – as normas municipais eventualmente incidentes.

A eventual suspensão do pagamento decorrente de irregularidade imputável à CONTRATADA implicará interrupção da posição cronológica até sua completa regularização, sem que disso decorra qualquer direito à indenização ou compensação financeira.

A observância da ordem cronológica não afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, tampouco dispensa a verificação da regularidade da liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO ATRASO NO PAGAMENTO

Na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA tenha cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais necessárias à liquidação da despesa, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Além da atualização monetária, incidirão juros moratórios calculados pro rata die, observando-se o índice oficial adotado pela legislação aplicável ou, na ausência de previsão específica, o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos, preservando-se a equivalência econômica da prestação.

Não caracterizará atraso imputável à Administração quando a suspensão do pagamento decorrer de:

I – apresentação de documentação incompleta;

II – irregularidade fiscal da CONTRATADA;

III – divergência na Nota Fiscal;

IV – pendências na liquidação da despesa;

V – descumprimento contratual;

VI – necessidade de diligências administrativas;

VII – qualquer fato imputável exclusivamente à CONTRATADA.

A eventual existência de benefício fiscal, imunidade, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento tributário diferenciado deverá ser previamente comprovada pela CONTRATADA mediante apresentação da documentação legal pertinente, permanecendo sob

O período compreendido entre a notificação da irregularidade e sua efetiva regularização pela CONTRATADA não será computado para fins de incidência de atualização monetária ou juros moratórios.

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