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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 228

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

serviço público, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

A extinção contratual constitui medida excepcional, devendo ser precedida da devida instrução processual, com apuração dos fatos, manifestação técnica do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigível e decisão fundamentada da autoridade competente.

I – o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;

II – a responsabilização administrativa da CONTRATADA; III – a responsabilização civil pelos danos causados; IV – eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

A extinção do contrato poderá ocorrer:

I – por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses legalmente previstas;

II – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e inexistam prejuízos ao interesse público;

V – pelo advento do termo final da vigência contratual, sem necessidade de manifestação expressa, ressalvadas as obrigações remanescentes;

VI – por impossibilidade superveniente de execução do objeto, devidamente comprovada.

Constituem, dentre outras, causas que poderão ensejar a extinção unilateral do contrato pela Administração:

III – atraso injustificado na entrega dos bens;

VII – perda das condições de habilitação indispensáveis à contratação; VIII – prática de fraude, dolo, simulação ou má-fé na execução contratual;

X – demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:

I – desastres naturais de grande magnitude;

II – enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos; III – incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;

VI – epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;

VII – greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA;

VIII – determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;

IX – interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; X – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.

Não caracterizam caso fortuito ou força maior:

I – dificuldades financeiras da CONTRATADA;

II – deficiência administrativa;

A extinção contratual não exonerará a CONTRATADA da responsabilidade pelos danos causados à Administração, nem afastará a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.

III – falta de planejamento empresarial;

IV – escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada;

V – falhas de fornecedores previsíveis;

VI – oscilações ordinárias de mercado;

VII – aumento normal dos custos operacionais;

Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

VIII – eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.

A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:

I – a ocorrência do fato;

A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.

Constituem efeitos da extinção contratual:

I – encerramento das obrigações principais ainda não executadas; II – apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes; III – aplicação das sanções eventualmente cabíveis;

IV – retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;

V – execução da garantia contratual, quando existente;

VI – cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;

VII – preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos;

VIII – manutenção da responsabilidade por vícios ocultos; IX – permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;

X – adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.

A extinção contratual não prejudicará:

II – o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução; III – os impactos produzidos sobre o contrato;

IV – as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;

V – a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.

Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das circunstâncias apresentadas, podendo:

I – reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior;

II – conceder prorrogação dos prazos de execução;

III – promover alteração contratual;

IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;

V – suspender temporariamente a execução contratual; VI – extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.

O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.

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