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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 229

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.

§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.

§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.

A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.

Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:

I – reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos; II – substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; III – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto; IV – ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual; V – assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos; VI – responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;

VII – adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso;

VIII – manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.

A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.

A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.

A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização administrativa exclua ou reduza essa responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, remuneração, direção, supervisão e desligamento de seus empregados, prepostos ou colaboradores empregados na execução deste Contrato, inexistindo entre tais pessoas e a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, funcional ou de subordinação jurídica.

Constituem obrigações exclusivas da CONTRATADA:

I – cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho, convenções coletivas, acordos coletivos, sentenças normativas e demais normas de proteção ao trabalho;

II – efetuar pontualmente o pagamento de salários, adicionais, gratificações, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;

III – observar as normas relativas à jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalos, saúde, higiene e segurança ocupacional;

IV – fornecer, quando necessário, equipamentos de proteção individual e coletiva adequados aos riscos da atividade; V – manter registros funcionais, folhas de pagamento, controles de jornada e demais documentos legalmente exigidos;

VI – arcar com indenizações, despesas processuais, honorários, multas e condenações decorrentes de demandas trabalhistas relacionadas a seus empregados ou prepostos;

VII – substituir prontamente qualquer profissional cuja atuação comprometa a segurança, a regularidade ou a adequada execução do objeto, sem que isso importe ingerência da Administração na gestão de pessoal da empresa;

VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições análogas à escravidão, observando os direitos fundamentais sociais e laborais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas não transferirá automaticamente à CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos bens adquiridos, ressalvadas as hipóteses de responsabilização expressamente previstas em lei e reconhecidas por decisão da autoridade competente.

Considerando que o objeto deste Contrato consiste no fornecimento de bens permanentes mediante entrega única, não se presume a incidência do regime jurídico específico aplicável aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, devendo eventual responsabilização da Administração observar estritamente a natureza efetiva da contratação e os requisitos legais pertinentes.

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