DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
A CONTRATADA deverá manter a CONTRATANTE indene de quaisquer reclamações trabalhistas relativas a seus empregados, representantes ou prepostos, obrigando-se a adotar as medidas processuais cabíveis e a ressarcir eventuais valores que venham a ser suportados pela Administração em razão de fato que lhe seja imputável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA
A CONTRATADA será exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias decorrentes de sua atividade empresarial e das relações de trabalho mantidas com seus empregados, prepostos ou colaboradores, inclusive quanto à inscrição, arrecadação, retenção, declaração e recolhimento das contribuições legalmente exigíveis.
Compete à CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações:
I – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas;
II – cumprir as obrigações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
III – apresentar declarações, informações e documentos exigidos pelos órgãos de fiscalização;
IV – manter atualizados os registros previdenciários de seus empregados;
V – responder por multas, juros, autuações, cobranças e demais encargos decorrentes de inadimplemento previdenciário; VI – observar a legislação relativa à segurança e saúde do trabalho e ao financiamento dos riscos ambientais laborais;
VII – fornecer à Administração, quando legalmente exigível, documentos comprobatórios da regularidade previdenciária.
A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos previdenciários não transferirá à CONTRATANTE o dever de pagamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a legislação atribua responsabilidade específica ao tomador ou adquirente, cuja incidência dependerá da efetiva configuração dos respectivos pressupostos legais.
Eventuais retenções previdenciárias somente serão realizadas pela CONTRATANTE quando expressamente exigidas pela legislação aplicável à natureza da operação, não se admitindo retenção fundada em presunção incompatível com o objeto efetivamente contratado.
A CONTRATADA deverá ressarcir a Administração por qualquer valor que esta venha a desembolsar em virtude de autuação, condenação ou cobrança previdenciária decorrente de descumprimento imputável à contratada, assegurado o devido processo administrativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
A CONTRATADA será exclusiva responsável pela apuração, declaração e recolhimento de todos os tributos, taxas, contribuições, encargos fiscais e obrigações acessórias decorrentes de sua atividade empresarial, da emissão de documentos fiscais, da circulação, comercialização, transporte e fornecimento dos bens objeto deste Contrato.
A responsabilidade fiscal da CONTRATADA compreenderá, especialmente:
I – emissão regular e tempestiva da Nota Fiscal correspondente aos bens efetivamente fornecidos;
II – correta indicação da natureza da operação, do código fiscal, da base de cálculo, das alíquotas e dos tributos incidentes; III – recolhimento dos tributos devidos nas esferas federal, estadual e municipal;
IV – manutenção da regularidade fiscal durante toda a vigência contratual;
V – apresentação das certidões e documentos exigidos pela Administração; VI – observância do regime tributário ao qual se encontre submetida;
VII – comunicação imediata de qualquer alteração cadastral ou tributária que possa repercutir sobre a execução contratual; VIII – responsabilização por autuações, penalidades, juros ou acréscimos decorrentes de erro, omissão, inexatidão ou irregularidade fiscal de sua autoria.
Os preços contratados considerar-se-ão inclusivos de todos os tributos, encargos, fretes, seguros, despesas operacionais e demais custos necessários ao integral adimplemento do objeto, não sendo admitida cobrança adicional fundada em obrigação tributária ordinariamente previsível à época da apresentação da proposta.
As retenções tributárias efetuadas pela CONTRATANTE na qualidade de fonte pagadora não afastam a responsabilidade da CONTRATADA pela correta apuração e quitação dos tributos de sua titularidade.
A CONTRATADA deverá comprovar, previamente ao pagamento, eventual imunidade, isenção, não incidência, suspensão ou benefício fiscal que pretenda invocar, mediante documentação válida e atualizada, sob pena de serem realizadas as retenções legalmente exigíveis.
O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A CONTRATADA deverá executar o objeto em estrita conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os deveres de prevenção, precaução, sustentabilidade, redução de impactos, uso racional de recursos naturais, gestão adequada de resíduos e destinação ambientalmente correta de materiais, embalagens e componentes.
A obrigação ambiental da CONTRATADA abrangerá todas as etapas sob sua responsabilidade, incluindo fabricação, aquisição, acondicionamento, transporte, entrega, instalação, assistência técnica, recolhimento e destinação final de resíduos ou componentes sujeitos a sistema de logística reversa.
Compete à CONTRATADA:
I – fornecer bens produzidos e comercializados em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;
II – utilizar embalagens adequadas, preferencialmente recicláveis, reutilizáveis ou de menor impacto ambiental, sempre que tecnicamente possível;
III – evitar desperdício de materiais e geração desnecessária de resíduos;
IV – assegurar a adequada coleta, segregação, transporte, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos decorrentes de suas atividades;
V – cumprir as obrigações de logística reversa aplicáveis a pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, componentes, acessórios e embalagens;
VI – recolher produtos, peças ou componentes substituídos quando a legislação ou o sistema de logística reversa assim exigir;
VII – manter licenças, autorizações, registros e certificações ambientais exigíveis à sua atividade;
VIII – impedir a utilização de matérias-primas, substâncias ou processos vedados pela legislação;
IX – comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer ocorrência ambiental relevante relacionada à execução contratual; X – promover, às suas expensas, a reparação integral de danos ambientais decorrentes de conduta que lhe seja imputável.
A CONTRATADA responderá, independentemente da aplicação de sanções administrativas ou penais, pela reparação integral dos danos ambientais que causar, inclusive mediante recuperação da área degradada, compensação ambiental, ressarcimento de despesas emergenciais e cumprimento das demais obrigações impostas pelos órgãos competentes.
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