DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
A responsabilidade ambiental não será afastada pelo recebimento dos bens, pelo pagamento, pela fiscalização administrativa ou pelo encerramento do contrato, subsistindo enquanto não forem integralmente reparados os danos ou cumpridas as obrigações ambientais remanescentes.
A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a apresentação de comprovantes de destinação ambientalmente adequada, certificados de recolhimento, documentos de logística reversa ou outras evidências necessárias à verificação do cumprimento das obrigações ambientais.
As obrigações previstas nesta cláusula fundamentam-se no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998, na Lei nº 12.305/2010 e em seus regulamentos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e disciplina mecanismos de logística reversa.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO
§ 1º A responsabilidade da CONTRATADA pelas obrigações previstas neste Capítulo será integral e subsistirá durante a vigência do contrato e, quando a natureza da obrigação assim exigir, após sua extinção, especialmente quanto a vícios ocultos, garantias, indenizações, obrigações tributárias, demandas trabalhistas, contribuições previdenciárias e danos ambientais.
§ 2º O acompanhamento, a fiscalização, o atesto, o recebimento provisório ou definitivo e o pagamento do objeto não implicam aceitação de irregularidades, renúncia de direitos, novação ou exoneração da CONTRATADA.
§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer fato capaz de gerar responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária, fiscal ou ambiental, apresentando relatório circunstanciado, documentação comprobatória e plano de ação destinado à contenção e correção da irregularidade.
§ 4º A CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer tempo, documentos destinados à comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, desde que a exigência seja pertinente ao objeto, proporcional ao risco e amparada pela legislação ou pelos instrumentos da contratação.
§ 5º O inadimplemento das obrigações previstas neste Capítulo constituirá infração contratual e poderá ensejar notificação, glosa, retenção cautelar nos limites legais, aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade, extinção do contrato e responsabilização judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º A imputação de responsabilidade observará a efetiva participação da CONTRATADA no evento, o nexo causal, a natureza da obrigação, a extensão do dano e os excludentes legalmente admitidos, vedada a imposição automática de encargos desvinculados da execução contratual.
§ 7º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em consonância com os arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 14.133/2021, com os arts. 186, 187, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, com a legislação trabalhista, previdenciária, tributária e ambiental aplicável e com os princípios da legalidade, prevenção, reparação integral, boa-fé objetiva, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção do interesse público.
Administrativo, as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013, da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 8.429/1992, do Decreto Federal nº 11.129/2022, no que couber, bem como as demais normas federais, estaduais e municipais destinadas à prevenção e repressão de atos de corrupção, fraude, conluio, improbidade, conflito de interesses e lesão ao patrimônio público.
A responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública será apurada na forma da Lei nº 12.846/2013, que estabelece regime de responsabilização objetiva, sem prejuízo da responsabilização individual de dirigentes, administradores, empregados, representantes, prepostos ou terceiros que tenham participado do ilícito.
A CONTRATADA obriga-se a conduzir suas atividades com estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva, lealdade contratual, transparência, livre concorrência e proteção do patrimônio público, abstendo-se de praticar, autorizar, prometer, oferecer, financiar, custear, patrocinar, subvencionar ou tolerar, direta ou indiretamente, qualquer ato ilícito relacionado à contratação.
Para os fins deste Contrato, fica expressamente vedado à CONTRATADA, aos seus sócios, administradores, empregados, representantes, prepostos, fornecedores ou terceiros que atuem em seu interesse ou benefício:
I – prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida a agente público, servidor, empregado público, autoridade, ocupante de cargo político ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública;
III – utilizar pessoa física ou jurídica interposta com a finalidade de ocultar ou dissimular interesses, beneficiários, identidade dos envolvidos ou a origem e destinação de recursos;
IV – frustrar, fraudar, manipular ou comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório que originou este Contrato; V – ajustar, combinar ou coordenar preços, propostas, condições de participação ou comportamentos concorrenciais com outros licitantes ou fornecedores;
VI – afastar ou tentar afastar concorrente mediante fraude, ameaça, violência, oferecimento de vantagem ou qualquer expediente ilícito; VII – obter vantagem ou benefício indevido mediante alteração, prorrogação, pagamento, recebimento, fiscalização ou extinção fraudulenta do Contrato;
VIII – manipular, fraudar ou apresentar informações inexatas em medições, documentos fiscais, relatórios, declarações, certidões, comprovantes de entrega ou documentos de habilitação;
IX – dificultar atividade de investigação, auditoria, controle ou fiscalização promovida pela Administração, pelos órgãos de controle interno ou externo ou pelas autoridades competentes;
X – oferecer presentes, hospitalidades, viagens, entretenimento, contribuições, favores, doações ou quaisquer benefícios com o propósito de influenciar decisão de agente público;
XI – praticar ato que configure tráfico de influência, corrupção ativa, fraude contratual, lavagem de dinheiro, falsidade documental ou qualquer outro ilícito contra a Administração Pública;
XII – omitir deliberadamente fatos relevantes, vínculos pessoais, societários ou econômicos capazes de caracterizar conflito de interesses ou comprometer a imparcialidade da contratação;
XIII – retaliar, intimidar, constranger ou prejudicar pessoa que, de boa-fé, comunique suspeita de fraude, corrupção ou irregularidade relacionada ao presente Contrato;
XIV – praticar qualquer dos atos lesivos tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 ou qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA ANTICORRUPÇÃO, DA INTEGRIDADE, DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA TRANSPARÊNCIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá comunicar formalmente à CONTRATANTE, de maneira imediata e suficientemente documentada, qualquer solicitação, exigência, promessa, tentativa ou ocorrência de vantagem indevida, fraude, conflito de interesses ou outra irregularidade de que tenha conhecimento e que guarde relação direta ou indireta com a contratação.
A CONTRATADA declara conhecer e obriga-se a observar, durante toda a formação, execução e encerramento do presente Contrato
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