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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 232

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A comunicação de boa-fé não afastará a obrigação de cooperação com a apuração, mas será considerada pela Administração na avaliação da conduta, especialmente quanto à colaboração, às providências de remediação e à efetividade dos mecanismos internos de integridade adotados.

A constatação de indícios de ato lesivo determinará o encaminhamento dos fatos à autoridade competente para instauração do procedimento administrativo pertinente, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares, da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, da responsabilização prevista na Lei nº 12.846/2013, da reparação integral do dano e da comunicação aos órgãos de controle, ao Ministério Público e às autoridades policiais, quando cabível. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DA INTEGRIDADE E DOS MECANISMOS DE CONFORMIDADE

A CONTRATADA deverá adotar padrões de ética, integridade, governança e conformidade compatíveis com seu porte, estrutura, ramo de atividade, riscos operacionais e grau de interação com o Poder Público, mantendo mecanismos razoáveis e efetivos destinados à prevenção, detecção, interrupção e remediação de fraudes, desvios, irregularidades e atos ilícitos.

Para os fins deste Contrato, compreende-se programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia, aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes destinados a prevenir, detectar e sanar fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, além de fomentar e manter uma cultura organizacional de integridade. Tal concepção encontra fundamento nos arts. 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129/2022.

Sem prejuízo da proporcionalidade e da compatibilidade com o porte empresarial, a CONTRATADA deverá:

I – manter o comprometimento de sua alta direção com padrões éticos e com o cumprimento da legislação;

II – adotar código de ética, código de conduta ou regras internas equivalentes aplicáveis aos administradores, empregados, representantes e terceiros; III – estabelecer políticas de prevenção a fraude, corrupção, conflito de interesses, favorecimento indevido e utilização irregular de informações; IV – promover orientação e treinamento periódico dos agentes envolvidos em contratações públicas, quando compatível com a estrutura da empresa; V – realizar avaliação de riscos relacionados à interação com agentes públicos e à execução de contratos administrativos; VI – manter registros contábeis completos, precisos, íntegros e compatíveis com as operações efetivamente realizadas;

VII – implementar controles internos destinados a assegurar a confiabilidade de documentos, propostas, notas fiscais, comprovantes, relatórios e informações encaminhadas à Administração; VIII – adotar procedimentos de diligência para contratação e supervisão de representantes, fornecedores, distribuidores, transportadores e demais terceiros vinculados à execução contratual; IX – manter canal ou meio adequado para o recebimento de comunicações de irregularidades, assegurada, quando possível, a confidencialidade do denunciante de boa-fé;

X – impedir e reprimir atos de retaliação contra denunciantes, testemunhas ou colaboradores de investigações; XI – instaurar procedimentos internos de apuração e aplicar medidas disciplinares proporcionais às infrações verificadas; XII – interromper prontamente práticas ilícitas identificadas e adotar medidas destinadas à reparação de seus efeitos;

XIII – cooperar com investigações e auditorias legitimamente instauradas; XIV – proceder ao monitoramento contínuo e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade existentes; XV – preservar documentos e evidências relacionados à execução contratual pelo prazo legal aplicável.

A exigência de programa de integridade como obrigação legal específica deverá observar os pressupostos do art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às contratações de grande vulto, bem como eventual regulamentação aplicável ao Município de Rio Crespo. O Decreto Federal nº 12.304/2024 regulamenta essa matéria diretamente no âmbito da Administração Pública federal e poderá servir como referência técnica, sem substituir eventual disciplina municipal própria.

A inexistência de obrigação legal de implantação de programa formal, em razão do valor ou da natureza desta contratação, não exonera a CONTRATADA do cumprimento das normas anticorrupção, dos deveres de probidade, boa-fé, transparência, cooperação e prevenção de ilícitos estabelecidos neste Contrato.

A CONTRATANTE poderá solicitar documentos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações de integridade, preservados os segredos comercial, industrial e empresarial e observados os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e segurança da informação.

A apresentação de documentos relacionados à integridade não impede a Administração de avaliar a efetividade material das medidas adotadas, sendo insuficiente a mera existência formal de códigos, políticas ou declarações destituídos de aplicação concreta.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, bem como os atos normativos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e as demais normas aplicáveis à privacidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

A LGPD incide sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas jurídicas de direito público e privado e tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O tratamento de dados pessoais relacionado a este Contrato deverá observar os princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Cada parte será considerada agente de tratamento relativamente às operações sobre as quais detenha poder decisório próprio. A CONTRATADA atuará como operadora apenas quando realizar tratamento de dados pessoais em nome da CONTRATANTE e segundo instruções lícitas, documentadas e compatíveis com as finalidades públicas da contratação, sem prejuízo da classificação jurídica decorrente das atividades efetivamente desempenhadas.

Considerando que o objeto contratual consiste no fornecimento de instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, mediante entrega única, o acesso da CONTRATADA a dados pessoais deverá limitar-se ao mínimo estritamente necessário à identificação dos responsáveis pelo recebimento, faturamento, comunicação institucional, fiscalização e execução das obrigações de garantia.

A CONTRATADA obriga-se a:

I – tratar dados pessoais exclusivamente para finalidades legítimas, específicas, explícitas e relacionadas à execução deste Contrato; II – abster-se de utilizar os dados para publicidade, prospecção comercial, criação de perfis, compartilhamento indevido ou qualquer finalidade estranha à contratação;

III – limitar o tratamento ao mínimo de dados necessário ao cumprimento das obrigações contratuais e legais;

IV – assegurar que somente pessoas autorizadas, treinadas e sujeitas a deveres de confidencialidade tenham acesso aos dados;

V – adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer tratamento inadequado ou ilícito;

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