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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 233

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

VI – manter registros das operações de tratamento realizadas em nome da CONTRATANTE quando legalmente exigíveis;

VII – não compartilhar, transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros sem fundamento jurídico, necessidade operacional e prévia autorização da CONTRATANTE, quando esta for exigível; VIII – exigir de terceiros autorizados o cumprimento de obrigações de proteção de dados equivalentes às previstas neste Contrato;

IX – prestar apoio à CONTRATANTE no atendimento de solicitações dos titulares e de determinações da ANPD;

X – corrigir, atualizar, anonimizar, bloquear ou eliminar dados quando determinado pela CONTRATANTE ou exigido pela legislação; XI – não realizar transferência internacional de dados sem prévia análise de conformidade e atendimento aos requisitos da LGPD; XII – comunicar imediatamente qualquer suspeita ou confirmação de incidente de segurança;

XIII – cooperar com a investigação, contenção, avaliação e remediação de incidentes;

XIV – manter sigilo sobre os dados e informações acessados, inclusive após a extinção do vínculo contratual;

XV – eliminar ou devolver os dados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses de conservação legalmente autorizadas.

A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua ciência, sem prejuízo de prazo menor estabelecido em ato normativo, determinação administrativa ou avaliação de risco.

razão deste Contrato, independentemente do suporte físico ou digital em que estejam armazenadas.

Consideram-se informações protegidas, para os fins desta cláusula, aquelas identificadas como sigilosas ou cujo caráter reservado decorra da legislação, de sua natureza, da presença de dados pessoais, de segredo comercial ou industrial, de credenciais de acesso, de controles de segurança ou da necessidade de proteção do interesse público.

A CONTRATADA obriga-se a:

I – utilizar as informações exclusivamente para a execução contratual; II – restringir o acesso às pessoas que efetivamente necessitem conhecê-las;

III – impedir cópia, extração, reprodução, divulgação ou compartilhamento não autorizado; IV – proteger senhas, chaves de acesso, documentos fiscais, informações cadastrais e dados institucionais;

V – implementar controles de acesso compatíveis com os riscos; VI – assegurar a rastreabilidade das operações relevantes, quando tecnicamente aplicável;

VII – comunicar perda, acesso indevido, vazamento ou comprometimento de informação;

VIII – restituir ou eliminar documentos e dados ao término da finalidade contratual, ressalvadas as hipóteses legais de conservação; IX – exigir de seus empregados, representantes e terceiros compromissos equivalentes de confidencialidade;

X – preservar o dever de sigilo mesmo após a extinção do Contrato.

Não serão consideradas confidenciais as informações que:

A comunicação deverá conter, sempre que disponíveis: I – descrição da natureza e das circunstâncias do incidente; II – data e horário da ocorrência e de sua detecção;

III – categorias e quantidade estimada de titulares afetados;

IV – categorias e volume aproximado de dados envolvidos;

V – consequências prováveis do incidente;

VI – medidas técnicas e administrativas já adotadas; VII – plano de contenção, remediação e prevenção de reincidência; VIII – identificação do responsável pelo acompanhamento do incidente.

A CONTRATADA não realizará comunicação pública ou diretamente aos titulares sobre incidente relacionado a tratamento executado em nome da CONTRATANTE sem prévia articulação com esta, ressalvada determinação legal ou de autoridade competente.

O dever de comunicação interna previsto nesta cláusula não se confunde com o prazo e os procedimentos de comunicação à ANPD e aos titulares, os quais serão definidos conforme a legislação, a regulamentação vigente, a natureza dos dados e a avaliação concreta dos riscos.

Quando a CONTRATADA atuar como operadora, deverá seguir as instruções da CONTRATANTE e comunicar imediatamente caso considere que determinada orientação viola a LGPD ou outra norma de proteção de dados, abstendo-se de executar instrução manifestamente ilícita.

A CONTRATADA será responsável pelos danos decorrentes de tratamento realizado em desacordo com a legislação, com este Contrato ou com as instruções lícitas da CONTRATANTE, observados os pressupostos de responsabilização estabelecidos na LGPD e o direito de regresso entre os responsáveis.

I – sejam legitimamente públicas;

II – já fossem comprovadamente conhecidas pela parte receptora sem obrigação de sigilo;

III – tenham sido obtidas licitamente de terceiro não sujeito a dever de confidencialidade;

IV – devam ser divulgadas por força de lei, decisão judicial ou determinação de autoridade competente.

Na hipótese de determinação legal de divulgação de informação protegida, a parte obrigada, quando juridicamente possível, comunicará previamente a outra parte, limitando a revelação ao conteúdo estritamente exigido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

A execução deste Contrato submete-se aos princípios constitucionais da publicidade, transparência, prestação de contas, controle social e acesso à informação, observados o art. 37 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas municipais aplicáveis.

A Lei de Acesso à Informação disciplina os procedimentos a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para assegurar o acesso a informações públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

A CONTRATADA reconhece que poderão ser objeto de publicidade, entre outras informações:

I – o inteiro teor deste Contrato e de seus termos aditivos; II – a identificação das partes;

III – o objeto, o valor, a vigência e as condições de execução;

A responsabilização por infração à legislação de proteção de dados não afastará a aplicação das sanções contratuais, administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA DA CONFIDENCIALIDADE E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A CONTRATADA deverá preservar a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações a que tiver acesso em

IV – os empenhos, pagamentos, recebimentos e demais informações da execução financeira;

V – os relatórios de fiscalização e de acompanhamento contratual; VI – os atos de alteração, suspensão, extinção ou prorrogação; VII – as sanções administrativas eventualmente aplicadas;

VIII – os demais documentos cuja divulgação seja exigida pela legislação.

A divulgação do contrato e de seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP constitui condição de eficácia nas hipóteses e prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, sem

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