DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
prejuízo da publicação no portal oficial do Município e em outros meios legalmente exigidos.
A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, de forma tempestiva, completa, verdadeira e em formato acessível, os documentos e informações necessários ao cumprimento das obrigações legais de publicidade, transparência, controle e prestação de contas.
O dever de transparência não autoriza a divulgação indiscriminada de:
VI – a pronta interrupção da irregularidade; VII – a cooperação com a apuração; VIII – a adoção de medidas de remediação; IX – a reincidência; X – as circunstâncias agravantes e atenuantes.
A adoção de medidas internas de integridade, comunicação espontânea, colaboração e reparação do dano não excluirá automaticamente a responsabilidade da CONTRATADA, mas poderá ser considerada na dosimetria das consequências administrativas, nos termos da legislação.
I – dados pessoais não necessários à finalidade pública;
II – dados pessoais sensíveis;
III – informações protegidas por sigilo legal;
IV – segredos industrial, comercial ou empresarial legitimamente comprovados;
V – credenciais, senhas, chaves criptográficas ou informações capazes de comprometer a segurança de sistemas; VI – informações cuja restrição de acesso esteja regularmente fundamentada.
Eventual alegação de sigilo comercial ou empresarial deverá ser apresentada pela CONTRATADA de forma específica, motivada e acompanhada de elementos que demonstrem a necessidade de proteção, não sendo admitida classificação genérica de documentos ou informações como confidenciais.
Caberá à CONTRATANTE decidir sobre pedidos de acesso à informação, classificação de sigilo, proteção de dados e divulgação de documentos, nos termos da legislação aplicável, não vinculando a Administração a declaração unilateral de confidencialidade formulada pela CONTRATADA.
Sempre que possível, a Administração promoverá a transparência mediante anonimização, tarjamento, ocultação parcial ou disponibilização de versão pública do documento, preservando somente os trechos efetivamente protegidos e assegurando acesso ao conteúdo remanescente.
A CONTRATADA deverá colaborar com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo documentos e esclarecimentos relacionados à execução contratual, ressalvadas as garantias processuais e os sigilos expressamente protegidos por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS
O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo constituirá infração contratual e poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo regular: I – emissão de determinação corretiva;
II – advertência;
III – aplicação de multa;
IV – glosa ou retenção de valores, nos limites legalmente admitidos; V – suspensão de acessos, credenciais ou compartilhamentos de dados; VI – substituição de empregado, representante, preposto ou terceiro envolvido; VII – comunicação aos órgãos de controle e às autoridades competentes; VIII – impedimento de licitar e contratar; IX – declaração de inidoneidade;
A CONTRATADA deverá preservar documentos, registros e evidências relevantes sempre que tomar conhecimento de investigação, auditoria, incidente de segurança, denúncia ou procedimento de responsabilização relacionado ao Contrato, ficando vedada sua destruição, adulteração, ocultação ou manipulação.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO
§ 1º As obrigações de anticorrupção, integridade, confidencialidade, proteção de dados e cooperação com os órgãos de controle permanecerão exigíveis durante toda a vigência do Contrato e, quando sua natureza assim determinar, após sua extinção.
§ 2º A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelo cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.
§ 3º A CONTRATADA responderá pelos atos praticados por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e terceiros que atuem em seu nome, interesse ou benefício, observados os pressupostos e limites de cada regime legal de responsabilização.
§ 4º Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada como autorização para tratamento excessivo de dados pessoais, vigilância desproporcional, divulgação indevida de informações protegidas ou transferência à CONTRATADA de competências decisórias exclusivas da Administração Pública.
§ 5º As solicitações de documentos e informações formuladas pela CONTRATANTE deverão guardar pertinência com a execução contratual, a fiscalização, a proteção do patrimônio público, a prevenção de ilícitos ou o cumprimento de obrigação legal, observados os princípios da necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção de dados pessoais.
§ 6º As medidas sancionatórias ou restritivas dependerão de decisão motivada e da observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da individualização da responsabilidade, ressalvadas as providências cautelares urgentes necessárias à contenção de dano grave ou risco iminente.
§ 7º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 14.133/2021, com a Lei Federal nº 12.846/2013, com o Decreto Federal nº 11.129/2022, com a Lei Federal nº 13.709/2018, com a Lei Federal nº 12.527/2011, com a Lei Federal nº 8.429/1992 e com os regulamentos municipais aplicáveis, prevalecendo sempre a norma cogente e a disciplina específica vigente ao tempo da execução contratual.
CAPÍTULO XIV DA DISPENSA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA GARANTIA DOS PRODUTOS
X – extinção unilateral do contrato;
XI – reparação integral dos danos causados; XII – responsabilização nos termos da Lei nº 12.846/2013, da LGPD e das demais normas aplicáveis.
Na definição da medida administrativa serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração; II – a extensão do dano ou do risco causado; III – a vantagem auferida ou pretendida; IV – o grau de participação da CONTRATADA; V – a existência e a efetividade dos mecanismos de integridade;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL
Considerando a natureza do objeto, consistente no fornecimento de instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, com entrega única, bem como a avaliação administrativa dos riscos inerentes à contratação, fica dispensada a prestação de garantia de execução contratual pela CONTRATADA, não sendo exigida caução em
www.diariomunicipal.com.br/arom 234