DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
A dispensa ora estabelecida fundamenta-se no caráter facultativo da garantia prevista no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração poderá, mediante previsão no edital e a seu critério, exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. A ausência de exigência deverá guardar coerência com o planejamento da contratação, a matriz de riscos, quando existente, a complexidade do objeto, o vulto econômico do ajuste e a suficiência dos demais mecanismos de controle contratual.
A dispensa da garantia de execução não representa renúncia, limitação ou redução das prerrogativas da Administração Pública, tampouco exonera a CONTRATADA do cumprimento integral das obrigações assumidas, permanecendo-lhe atribuída responsabilidade plena: I – pela execução tempestiva e adequada do objeto;
II – pela conformidade quantitativa e qualitativa dos bens entregues; III – pela observância das especificações constantes do Edital, do Termo de Referência, da proposta vencedora e deste Contrato; IV – pela substituição, reparação ou correção dos produtos recusados ou defeituosos;
V – pelos vícios aparentes ou ocultos identificados nos produtos; VI – pelos prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros; VII – pelo pagamento das multas e demais sanções regularmente aplicadas; VIII – pelo ressarcimento integral de danos causados ao erário; IX – pelo cumprimento da garantia mínima dos produtos;
X – pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
A inexistência de garantia de execução não impedirá a CONTRATANTE de promover, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – glosas sobre valores indevidamente faturados;
II – descontos de multas nos créditos devidos à CONTRATADA; III – compensação administrativa de créditos líquidos e certos, quando juridicamente admissível; IV – cobrança administrativa ou judicial de prejuízos;
V – inscrição de débitos em dívida ativa, quando cabível;
VI – aplicação das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VII – extinção do contrato nas hipóteses legalmente previstas; VIII – adoção das demais medidas necessárias à tutela do patrimônio público.
§ 1º A dispensa prevista nesta cláusula restringe-se exclusivamente à garantia de execução do contrato administrativo, disciplinada pelos arts. 96 a 102 da Lei Federal nº 14.133/2021, não se confundindo com: I – a garantia legal dos produtos;
II – a garantia contratual ou comercial fornecida pelo fabricante ou fornecedor;
III – a garantia mínima de 12 (doze) meses prevista no Termo de Referência;
IV – a responsabilidade por vícios de qualidade, quantidade, fabricação, acondicionamento, transporte ou funcionamento; V – a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da execução contratual.
§ 2º A dispensa da garantia de execução decorre de opção administrativa vinculada às condições desta contratação e não constitui precedente obrigatório para futuras aquisições, cuja necessidade de garantia deverá ser avaliada individualmente no respectivo planejamento.
§ 3º A Administração poderá exigir, para a celebração de eventual alteração contratual, documentos, compromissos ou medidas de mitigação compatíveis com os novos riscos introduzidos, desde que juridicamente admissíveis, previamente motivados e sem alteração indevida das condições originárias da licitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA GARANTIA MÍNIMA DOS PRODUTOS
Sem prejuízo da dispensa da garantia de execução prevista na cláusula anterior, a CONTRATADA deverá assegurar garantia mínima de 12 (doze) meses para todos os produtos fornecidos, contada da data do respectivo recebimento definitivo pela CONTRATANTE, ou por prazo superior oferecido pelo fabricante, pela CONTRATADA ou constante da proposta vencedora, hipótese em que prevalecerá o período mais benéfico à Administração.
A garantia mínima estabelecida nesta cláusula integra as obrigações essenciais da contratação e abrange a plena adequação, qualidade, durabilidade, segurança, funcionalidade e compatibilidade dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos adquiridos.
A garantia deverá compreender, sem qualquer ônus adicional à CONTRATANTE:
I – diagnóstico de falhas, defeitos ou vícios; II – assistência técnica necessária à solução da irregularidade;
III – fornecimento de peças, componentes, materiais e acessórios indispensáveis ao reparo;
IV – mão de obra especializada;
V – desmontagem e remontagem, quando necessárias;
VI – coleta, retirada, transporte, remessa e devolução dos produtos; VII – substituição de peças defeituosas;
VIII – substituição integral do produto, quando o reparo não for tecnicamente viável ou não restabelecer sua plena funcionalidade; IX – atualização ou reinstalação de software embarcado, quando integrante do equipamento;
X – testes de funcionamento após a intervenção;
XI – emissão de relatório técnico contendo a identificação do defeito, as providências adotadas e o resultado do atendimento; XII – demais custos direta ou indiretamente relacionados ao cumprimento da garantia.
A CONTRATADA será responsável pelo atendimento da garantia perante a CONTRATANTE, ainda que o produto tenha sido fabricado, importado, distribuído ou assistido tecnicamente por terceiro, não podendo invocar limitações decorrentes de sua relação comercial com fabricante, representante, distribuidor ou assistência técnica para retardar ou recusar o cumprimento das obrigações assumidas.
A garantia prevista neste Contrato é complementar às garantias decorrentes da legislação aplicável e não poderá ser interpretada como limitação ou exclusão da responsabilidade por vícios ocultos, defeitos de fabricação, inadequação do produto ou danos causados à Administração.
Quando juridicamente incidente, a garantia contratual ou comercial será complementar à garantia legal e deverá ser formalizada por escrito, em consonância com o art. 50 da Lei Federal nº 8.078/1990.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DO TERMO INICIAL E DA EXTENSÃO DA GARANTIA
O prazo de garantia mínima de 12 (doze) meses terá início na data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo de eventual prazo mais amplo estabelecido pelo fabricante, pela legislação aplicável, pela proposta apresentada ou por documento próprio de garantia.
O recebimento provisório dos bens não dará início à contagem da garantia contratual mínima, uma vez que esse ato possui natureza precária e se destina à verificação inicial da conformidade do fornecimento.
Caso o recebimento definitivo seja retardado por fato imputável exclusivamente à CONTRATANTE, após comprovada a plena conformidade dos bens e a inexistência de pendências atribuíveis à CONTRATADA, o termo inicial poderá ser ajustado mediante decisão expressamente motivada do gestor do contrato, vedada a imposição de ônus desproporcional ao fornecedor.
Na hipótese de substituição integral do produto durante o período de garantia, iniciar-se-á novo prazo mínimo de 12 (doze) meses para o
www.diariomunicipal.com.br/arom 235