Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 237

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

VI – caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.

O laudo técnico deverá conter:

VI – demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída à CONTRATANTE e o dano verificado; VII – fundamentação técnica para a exclusão pretendida.

administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:

III – contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;

A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.

Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.

Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS

Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.

Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:

I – agendamento; II – acompanhamento do serviço; III – observância dos prazos; IV – qualidade dos reparos; V – fornecimento de peças; VI – transporte dos produtos; VII – restituição do bem em perfeito estado; VIII – solução definitiva da ocorrência.

A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.

VIII – considerar o inadimplemento para fins de avaliação do histórico de execução contratual;

IX – adotar as demais medidas necessárias à proteção do patrimônio público.

A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.

O pagamento integral do preço, o recebimento definitivo, o encerramento da vigência ou a extinção do contrato não afastarão as obrigações de garantia cujo prazo ainda esteja em curso.

DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO

§ 1º A dispensa de garantia de execução contratual não poderá ser invocada pela CONTRATADA como fundamento para reduzir o padrão de diligência, qualidade, solvabilidade, capacidade operacional ou responsabilidade exigível na execução do objeto.

§ 2º A garantia mínima de 12 (doze) meses possui natureza de obrigação contratual autônoma e sobreviverá ao recebimento definitivo, ao pagamento e ao encerramento da vigência contratual pelo período necessário ao seu integral cumprimento.

§ 3º Os custos relacionados ao cumprimento da garantia consideramse incluídos no preço contratado, sendo vedada a cobrança de taxas de visita, diagnóstico, deslocamento, coleta, transporte, mão de obra, peças ou quaisquer outros encargos.

§ 4º A CONTRATADA deverá entregar, juntamente com os produtos, os respectivos certificados, termos ou documentos de garantia, redigidos em língua portuguesa e contendo, no mínimo: I – identificação do produto;

V – canais de comunicação;

A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.

Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.

As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA

O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo

VIII – procedimentos para acionamento.

§ 5º Eventual omissão, incompletude ou inconsistência do termo de garantia não afastará a responsabilidade da CONTRATADA nem reduzirá o prazo mínimo estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência.

§ 6º Em caso de divergência entre o prazo ou as condições de garantia constantes do Edital, do Termo de Referência, da proposta, do manual do fabricante, do certificado de garantia e deste Contrato, prevalecerá a condição mais favorável à CONTRATANTE, desde que compatível com a legislação e com a proposta regularmente aceita.

§ 7º Aplicam-se subsidiariamente às obrigações de garantia as disposições pertinentes do Código Civil e, quando juridicamente cabível à relação concreta, as normas da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo do regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021.

www.diariomunicipal.com.br/arom 237