Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 238

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 8º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas de maneira a preservar a utilidade, a durabilidade, a segurança e a plena funcionalidade dos bens adquiridos, bem como a continuidade das atividades da Banda Marcial e da Fanfarra Municipal, vedada qualquer interpretação que resulte em exoneração indevida da responsabilidade da CONTRATADA.

obrigações ou afastamento de exigência prevista na legislação ou nos instrumentos da contratação.

§ 3º A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de determinada obrigação não impedirá sua exigência posterior nem constituirá precedente vinculante para situações futuras.

CAPÍTULO XV

DOS CASOS OMISSOS, DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA DO CONTRATO E DO FORO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as controvérsias de natureza administrativa surgidas durante a execução deste Contrato serão solucionados pela CONTRATANTE mediante decisão expressamente motivada, observada a ordem jurídica aplicável às contratações públicas, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios constitucionais e administrativos, as disposições do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da proposta adjudicada e dos demais documentos integrantes do procedimento licitatório.

A solução dos casos omissos deverá observar, sucessivamente e conforme a pertinência da matéria:

I – as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os princípios previstos em seus arts. 5º e 37;

II – as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021;

III – as normas municipais regulamentadoras das licitações e dos contratos administrativos;

IV – as disposições do Edital do Pregão Eletrônico, do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA, da ata da sessão pública, dos esclarecimentos, das respostas às impugnações e dos demais documentos que instruem o Processo Administrativo nº 764/2026;

V – os princípios gerais dos contratos administrativos e do Direito Administrativo;

VI – a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as orientações dos Tribunais de Contas, especialmente aquelas aplicáveis às contratações públicas municipais;

VII – as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, quando relacionada a questão de natureza orçamentária ou financeira;

VIII – as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999, como referência principiológica e procedimental, quando compatíveis com a autonomia municipal e inexistir norma local específica;

IX – as disposições do Código Civil e demais normas de direito privado, aplicadas subsidiariamente e somente quando compatíveis com o regime jurídico-administrativo;

X – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º A aplicação subsidiária de normas de direito privado não poderá afastar, restringir ou neutralizar as prerrogativas legalmente conferidas à Administração Pública, nem modificar a natureza administrativa do vínculo contratual.

§ 2º Nenhuma prática reiterada, tolerância, omissão fiscalizatória ou conduta informal das partes poderá ser interpretada como alteração tácita do Contrato, novação, renúncia de direitos, supressão de

§ 4º As decisões administrativas destinadas à solução de casos omissos deverão ser precedidas, sempre que necessário, de: I – manifestação do Gestor do Contrato;

II – manifestação do Fiscal Técnico ou do Fiscal Administrativo, conforme a natureza da questão;

III – diligência destinada à complementação da instrução processual; IV – oitiva da CONTRATADA, quando a decisão puder afetar seus direitos ou impor-lhe obrigações;

V – análise da disponibilidade orçamentária, quando houver repercussão financeira;

VI – parecer jurídico, quando exigido pela legislação, pela complexidade da matéria ou pela autoridade competente; VII – decisão motivada da autoridade administrativa competente.

§ 5º A solução conferida ao caso omisso deverá preservar a finalidade pública da contratação, a natureza do objeto, a isonomia entre os licitantes, as condições efetivas da proposta adjudicada e a equação econômico-financeira originalmente pactuada, vedada a criação de obrigação material substancial que não encontre fundamento na legislação ou nos instrumentos da licitação.

§ 6º Quando o caso omisso envolver matéria técnica referente à qualidade, funcionalidade, compatibilidade, assistência técnica ou garantia dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, a decisão administrativa deverá ser instruída com manifestação técnica idônea, admitida a realização de inspeção, teste, diligência, análise especializada ou consulta ao fabricante.

§ 7º Quando a questão envolver possível inadimplemento, aplicação de sanção, retenção de crédito, extinção contratual ou imputação de responsabilidade, serão obrigatoriamente assegurados o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 8º A CONTRATADA deverá submeter previamente à CONTRATANTE qualquer dúvida suscetível de afetar a execução do objeto, não podendo invocar, posteriormente, interpretação unilateral, silêncio administrativo não qualificado ou desconhecimento das normas aplicáveis como justificativa para o inadimplemento.

§ 9º A inexistência de solução expressa e imediata para questão submetida à Administração não autoriza a CONTRATADA a interromper unilateralmente o fornecimento, recusar o cumprimento de obrigação incontroversa ou alterar as condições de execução, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, na forma e no prazo estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, como condição indispensável à sua eficácia jurídica.

Por decorrer de procedimento licitatório, a divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento contratual, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A divulgação no PNCP abrangerá, no mínimo, as informações e os documentos exigidos pela legislação, inclusive:

I – identificação do órgão ou entidade contratante;

II – número do Processo Administrativo;

III – modalidade e identificação do procedimento licitatório;

www.diariomunicipal.com.br/arom 238